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STJ: a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ não é automática

20/10/2020

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STJ: a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ não é automática

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 606.592/RJ, entendeu que a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional, como lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia, do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.

Diante da ausência dessas circunstâncias, e considerando os crimes imputados ao paciente, não deve ser revogada a prisão ou concedida a prisão domiciliar à luz da referida recomendação.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETO CALCADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI), DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE (CHEFE DE MILÍCIA E MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO) E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, VI, DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE SAUDÁVEL. NOTÍCIA DE QUE JÁ TERIA SIDO ACOMETIDO PELO NOVO CORONAVÍRUS MESES ATRÁS. ESTABELECIMENTO COM LOTAÇÃO AQUÉM DA CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA.

1. O decreto de prisão está calcado em fundamentos idôneos, pois a gravidade concreta do crime (extraída do modus operandi), a conduta imputada ao paciente (chefe de milícia, acusado de ser mandante de crime homicídio) e a existência de outros apontamentos criminais – expressamente referenciados nas decisões do Juízo processante – são circunstâncias aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública.

2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).

3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.

4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação.

5. Ordem denegada. (HC 606.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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