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STJ: a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ não é automática

20/10/2020

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STJ: a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ não é automática

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 606.592/RJ, entendeu que a aplicação da Recomendação n.º 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional, como lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia, do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.

Diante da ausência dessas circunstâncias, e considerando os crimes imputados ao paciente, não deve ser revogada a prisão ou concedida a prisão domiciliar à luz da referida recomendação.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETO CALCADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI), DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE (CHEFE DE MILÍCIA E MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO) E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, VI, DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE SAUDÁVEL. NOTÍCIA DE QUE JÁ TERIA SIDO ACOMETIDO PELO NOVO CORONAVÍRUS MESES ATRÁS. ESTABELECIMENTO COM LOTAÇÃO AQUÉM DA CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA.

1. O decreto de prisão está calcado em fundamentos idôneos, pois a gravidade concreta do crime (extraída do modus operandi), a conduta imputada ao paciente (chefe de milícia, acusado de ser mandante de crime homicídio) e a existência de outros apontamentos criminais – expressamente referenciados nas decisões do Juízo processante – são circunstâncias aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública.

2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).

3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.

4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação.

5. Ordem denegada. (HC 606.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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