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Evinis Talon

STJ: a decisão que reconhece a remição da pena não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido

07/07/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1417326/RS, julgado em julgado em 25/02/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/1984. LEGISLAÇÃO NOVEL QUE ESTABELECE LIMITE DE ATÉ 1/3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da Execução, verificados os requisitos legais, determinar a perda dos dias remidos, ex vi do art. 127 da Lei n. 7.210/1984. 2. Tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a Constituição Federal, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, apenas, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material. (HC n. 178.149/SP, 5.º Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2011; grifou-se.) 3. A alteração legislativa perpetrada pela Lei n.º 12.433/2011 não torna discricionária a perda dos dias remidos decorrente de falta grave, mas tão só modificou-se o quantum da perda, que antes era total e agora é de no máximo 1/3. 4. Recurso Especial provido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Vacaria/RS. (REsp 1417326/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (RELATORA):

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a análise da controvérsia, que se cinge a saber se o cometimento da falta grave acarreta a perda dos dias remidos.

O Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Vacaria/RS ao homologar a falta grave, consistente na evasão do apenado por 580 (quinhentos e oitenta) dias, determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, fixou nova data-base para fins de concessão do benefício de progressão de regime, considerando-se a data da recaptura e a perda de 1/3 dos dias remidos, in verbis:

RECONHEÇO a falta grave cometida pelo apenado, eis que durante todo o procedimento foi respeitado, seu direito à ampla defesa (fls. 398 e 402), sendo que o apenado não trouxe aos autos prova plausível que justificasse a fuga empreendida. Outrossim, estando em benefício do trabalho externo, bem sabia o momento determinado para o seu retorno ao Presídio-Estadual de Vacaria, sendo que não o fez, confirmando a sua intenção em se manter fora do cárcere, pois somente retornou à casa prisional após ser recapturado. Diante disso, a alegação de que não retornou ao presídio porque sua família estava passando por necessidades e precisava arrumar serviço que lhe proporcionasse maiores ganhos, não é suficiente para eximir-lhe da culpa, visto que poderia ter noticiado tal circunstância à Defensoria Pública, buscando orientação de que modo proceder. Além disso, saliente-se que o réu ficou foragido pelo período de 580 (quinhentos e oitenta dias), fato este que, extreme de dúvidas, comprova o intuito do réu em permanecer em liberdade, descumprindo, assim, as regras para cumprimento das penas privativas de liberdade. […] Acerca das alegações de inexistência de previsão legal para a alteração da data-base, tem como necessidade de observância da proporcionalidade na regressão de regime e na fixação da perda dos dias remidos, tenho que os efeitos. mencionados consistem sanções legais aplicáveis à falta grave, como disposto na Lei de Execuções Penais. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Èstado do Rio Grande do Sul. […]Diante do exposto, ante a inexistência de provas aptas a justificar a falta, acolho a promoção ministerial e RECONHEÇO a prática de FALTA DE NATUREZA GRAVE pelo apenado, uma vez que não restou justificado o fato de ter fugido do sistema prisional, e determino: […] b) a FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE para concessão de benefícios a contar da data da recaptura, qual seja, 13/08/2012 (fl. 273), por entender que a não alteração da data-base para benefícios implicaria em verdadeiro incentivo a reiteração de condutas contrárias a execução penal, pela ausência de sanção mais severa, bem como em atenção ao disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (necessidade de o apenado cumprir 1/6 da pena no regime anterior para então poder postular a progressão de regime); c) a Perda de 1/3 (um terço) dos dias a serem eventualmente remidos contados até a data do cometimento da falta ora reconhecida, qual seja, 06/01/2011 (fl. 267) – artigo 127 da Lei de Execução Penal –, o que estabeleço neste patamar ante a já exposta falta de justificativa razoável do apenado; […]. (Fls. 53/59)

O Tribunal de origem, em relação à perda dos dias remidos, teceu as seguintes considerações:

Quanto à remição, registro, de início, que esta 6.ª Câmara Criminal adotava o entendimento uniforme de que a prática de falta grave não afetava o reconhecimento dos dias efetivamente trabalhados pelo apenado (declarados remidos ou por remir). Essa orientação decorria do fundamento de que o direito ao trabalho é uma das garantias sociais fundamentais de todo e qualquer cidadão, o que conduziu à conclusão de que o disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, frente à interpretação sistemática do ordenamento jurídico e diante do reconhecimento da hierarquia axiolôgica da Carta Política. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante no 9, em Sessão Plenária de 12/06/2008, a qual dita que “o disposto no art. 127 da Lei no 7.210/84 (LEP) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58”. Assim, passei a adotar o disposto na referida Súmula Vincutante, todavia sob a interpretação de que a o seu preceito não atinge o período abrangido pela prescrição aquisitiva. Neste sentido, entendia que a perda da remição dos dias trabalhados devia limitar-se ao período de 02 anos anteriores ao cometimento da falta grave. No ponto, anoto que o prazo de 02 anos era adotado em razão do principio da proporcionalidade, por ser o mínimo então previsto para a prescrição penal e por ter sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição no âmbito da execução penal. Entretanto, esse entendimento foi censurado pelo S.T.F. nas decisões liminares proferidas nas Reclamações n.º 8906 e n.º 8966, determinativas da suspensão dos efeitos dos recursos de agravo em execução no 70.031.017.197 e no 70.031.186.117, julgados por esta 61 Câmara Criminal em 30107/2009 e 1 310812009, respectivamente, apenas no que pertine à limitação temporal dos dias remidos. Diante disso, passei à aplicação da Súmula Vinculante n.º 9, do S.T.F., determinando a perda dos dias remidos pelo apenado, quando existentes. Entretanto, em 29/06/2011, foi publicada a Lei Federal n.º 12.433, mais benigna aos apenados, portanto retroativa, que passou a vigorar na data da sua publicação, dispondo sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, alterando o art. 127 da Lei de Execução Penal, que passou a ter a seguinte redação, verbis: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Veja-se não haver mais razão para a aplicação da agora deseficacizada Súmula Vinculante n.º 09, do S.T.F., porque está em vigor a Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, mais benéfica e passível de retroação, com base na qual o julgador poderá revogar, se entender necessário, até 1/3 dos dias remidos. Vale dizer: a partir de então, pode-se não mais revogar dias remidos, e, em caso de revogação, ela está limitada a 1/3 do seu total titulado. No caso, compulsando o expediente do apenado, observo que GEISON registra 93 (noventa e três) dias remidos, o que equivale a 279 (duzentos e setenta e nove) dias de trabalho. Nesta esteira, a fim de estimular a manutenção do apenado à atividade laboral, restabeleço a totalidade dos dias remidos, não determinando a perda de nenhum deles. (fls. 108/110)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Diante do que restou supra transcrito resta evidenciado que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao que vem decidindo esta Corte Superior, dando interpretação diversa ao que dispõe o artigo 57 e 127 de LEP.

Este Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da Execução, verificados os requisitos legais, determinar a perda dos dias remidos, não havendo que se falar em ofensa a direito supostamente adquirido, impedindo, da mesma forma, o deferimento da remição – ex vi do art. 127 da Lei n. 7.210/84. Neste ponto, por oportuno, registre-se o que restou explicitado no HC n.º 178.149/SP, pela eminente Min. Laurita Vaz:

Por outro lado, como já pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos. Tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a Constituição Federal, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, apenas, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material. (DJe de 19/10/2011; grifou-se.)

Com o advento da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do dispositivo citado, a prática de falta grave no curso da execução acarretará a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível ao caso concreto, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, o que foi considerado pelo magistrado das execuções.

Impende salientar que a referida alteração legislativa não torna discricionária a perda dos dias remidos decorrente de falta grave, como foi explicitado no acórdão impugnado, devendo ser efetivamente aplicada. Na realidade, modificou-se o quantum da perda, que antes era total e agora é de no máximo 1/3. A novel legislação estabeleceu, repita-se, apenas um limite de perda.

Ilustrativamente:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 441/STJ. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INDULTO TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (omissis). 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 6. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. (omissis). 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.” (HC 224301/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.3.2012). “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9 DO PRETÓRIO EXCELSO. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera apenas expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal. 2. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei n.º 7.210/84. 3. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. Ademais, verifica-se flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. (omissis). 7. Recurso especial parcialmente provido para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade quanto à perda dos dias remidos, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. Habeas corpus concedido, de ofício, para restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime.” (REsp 1238456/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1.12.2011).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da comarca de Vacaria/RS, no que se refere especificamente à perda dos dias remidos.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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