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Evinis Talon

Câmara: Proposta dobra prazo para requerimento de reabilitação do condenado

01/05/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 30 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 1012/2019.

O Projeto de Lei 1012/19 aumenta para quatro anos o prazo para que o condenado, após a extinção ou o cumprimento da pena, possa apresentar requerimento da reabilitação. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que hoje prevê prazo de dois anos, e a Lei de Execução Penal (7.210/84), a fim de ajustá-la e assegurar a mesma interpretação.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Para o autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), “a redação atual permite o requerimento de forma extremamente prematura, tendo em vista que estabelece o prazo de apenas dois anos do dia em que for extinta a pena, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional”.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, o art. 94, caput, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 4 (quatro) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado:” … (NR).

Ainda, o art. 202 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 202. Cumprida ou extinta a pena e observado o disposto no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (NR).

Justificativa (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1012/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O artigo 94 do Código Penal trata dos requisitos para requerimento da reabilitação, de modo a assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Ocorre que a redação atual do dispositivo permite o requerimento de forma extremamente prematura, tendo em vista que estabelece o prazo de apenas dois anos do dia em que for extinta a pena, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.

A previsão legal merece reparos, a fim de que se possa resguardar um tempo maior até mesmo para se aferir com maior segurança os requisitos previstos nos próprios incisos do artigo.

Por isso, propõe-se que o requerimento só possa ser realizado decorridos 4 anos, não estando neles computados o período de prova da suspensão nem o do livramento condicional.

Em coerência com essa alteração também é necessário deixar expressa a referência a esse dispositivo do Código Penal no artigo 202 da Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, interpretação consentânea.

Dessa forma, vislumbrando que a alteração proposta promove o devido aprimoramento da legislação, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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