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Evinis Talon

STJ: habeas corpus não pode ser utilizado para analisar inocência

06/03/2021

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STJ: habeas corpus não pode ser utilizado para analisar inocência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 138.910/BA, decidiu que a análise da alegação de inocência não pode ser feita em habeas corpus ou recurso ordinário, uma vez que demanda exame do contexto fático-probatório.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E AMEAÇAS REITERADAS DO ACUSADO CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante” (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).

2. A tese da defesa no sentido de que as provas coligidas nos autos supostamente são aptas a desmentir as afirmações da vítima, demonstrando assim a suposta desnecessidade da custódia cautelar do agravante, consiste, em verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Caso em que se relata supostos delitos de ameaça contra a vítima, que teriam surgido notadamente como meio de ocultação do crime de violência sexual anterior, supostamente praticado pelo agravante contra a ofendida.

5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais evidenciam que a liberdade do agravante representa claro risco à integridade física e psíquica da vítima, bem como compromete o resultado útil do processo, sobretudo em razão da existência de notícias de ameaças reiteradas proferidas à ofendida, quer por meio das redes sociais, quer por intermédio da atuação do corréu, cunhado dela, incluindo, ainda, relato de agressão física, em via pública, contra a vítima, que chegou a ficar desacordada, sendo tal investida interrompida após a intervenção de outros homens que acompanhavam o acusado. Acusado apontado como possível autor de outros abusos sexuais, o que reforçaria o periculum libertatis.

6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 138.910/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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