STJ: gravidade abstrata não justifica tratamento diferente para progressão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 679.599/SP, decidiu que a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional”
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓRPIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II – Assente o entendimento nesta eg. Corte no sentido de que “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ” (HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução Penal, que deferiu o benefício do livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico. (HC 679.599/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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