STJ: falta de acesso integral às provas reabre prazo para resposta à acusação
Em decisão monocrática proferida em 2 de outubro de 2026, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e determinar o acesso da defesa aos autos do procedimento cautelar em que foram autorizadas a busca e apreensão e a extração de dados do aparelho celular do investigado, com a consequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. No caso, o Relator entendeu que, concluído o inquérito policial e recebida a denúncia, não subsiste justificativa para restringir o acesso aos elementos probatórios já documentados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994. Ressalvou, contudo, a possibilidade de manutenção do sigilo sobre diligências ainda em andamento e não documentadas, desde que mediante decisão concretamente fundamentada.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1132879 – RR (2026/0415079-7) DECISÃO CARLIENS DORS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no HC n. 9001118-31.2026.8.23.0000. Consta dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, III, 304, 305 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em procedimento no qual foram deferidas a busca e apreensão de seu veículo e de seu aparelho celular, bem como a extração dos dados nele armazenados (Processo n. 0801191-81.2025.8.23.0090). Posteriormente, foi denunciado na Ação Penal n. 0801190-96.2025.8.23.0090. Nesta Corte, a defesa sustenta que, embora o inquérito policial tenha sido concluído e a denúncia recebida, permanece sem acesso aos autos do procedimento cautelar, em violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 7º, XIV e § 11, da Lei n. 8.906/1994. Afirma que a restrição perdura há mais de oito meses sem indicação de diligência concreta ainda pendente e que, por isso, ficou impossibilitada de apresentar a resposta à acusação. Requer o acesso aos elementos já documentados no procedimento cautelar, ressalvadas as diligências em andamento, e a reabertura do prazo para a resposta à acusação. Intimada a esclarecer a fase atual do processo, a defesa informou que ainda não obteve acesso ao procedimento cautelar e que não apresentou resposta à acusação, pois requereu ao Juízo singular a suspensão do prazo, pedido ainda pendente de apreciação (fls. 396-403). Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ao indeferir o pedido de habilitação da defesa e de acesso aos autos do procedimento cautelar, em 6/2/2026, o Juízo singular assentou que (fls. 18-19, grifei): Nessa perspectiva, embora a diligência de campo esteja encerrada, o procedimento investigatório ingressou em etapa especialmente sensível, consistente na extração, organização e análise dos dados telemáticos, providência esta previamente autorizada por este Juízo, bem como à conclusão dos laudos, relatórios técnicos e diligências subsequentes. […] Outrossim, consigno que o indeferimento ora proferido não possui caráter definitivo, tampouco implica violação ao direito de defesa, uma vez que inexiste ação penal instaurada, não houve oferecimento de denúncia e a medida limita-se a postergar a habilitação, até que haja consolidação do acervo probatório ou alteração do estágio investigativo. Com efeito, trata-se, portanto, de providência excepcional, temporária e proporcional, voltada exclusivamente à preservação da eficácia da investigação, devendo ser revista oportunamente, de ofício ou mediante provocação, caso cesse a necessidade que a justifica. O Tribunal estadual denegou a ordem, por considerar a restrição pontual e temporária, e acrescentou que (fl. 29, destaquei): Também não prospera a alegação de cerceamento ao exercício da defesa. Conforme destacado na decisão liminar, o paciente já figura como réu nos autos nº 0801190-96.2025.8.23.0090, ação penal instaurada a partir dos mesmos fatos e sem notícia de tramitação sob sigilo, circunstância que lhe assegura acesso aos elementos já formalizados e incorporados à persecução penal. Ocorre que o quadro que justificou a restrição já não subsiste. Em 17/2/2026, a autoridade policial apresentou o relatório final do inquérito, com o indiciamento do paciente, e registrou estar “concluída a apuração no âmbito desta Polícia Judiciária” (fl. 158). A denúncia foi oferecida em 24/2/2026 e recebida em 3/4/2026 (fls. 20-26). Citado o acusado, a defesa requereu, dentro do prazo, a suspensão do prazo para a resposta até que lhe fosse franqueado o acesso ao procedimento cautelar (fls. 315-319). O pedido está concluso para decisão desde 18/8/2026 (fl. 327). Como se vê, o marco que a própria decisão de primeiro grau fixou para a revisão do sigilo foi superado há meses. Diante desse estágio da persecução penal, não é crível que ainda haja diligências em andamento no procedimento cautelar, e nenhuma decisão posterior indicou concretamente qual seria a medida pendente. O fato de a ação penal não tramitar sob sigilo não supre a falta de acesso, pois os resultados da busca e apreensão e da extração dos dados do celular estão nos autos da medida cautelar, ainda fechados à defesa. Segundo o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. O art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994, por sua vez, só admite a delimitação do acesso “aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”. […] No caso, a defesa suscitou a irregularidade a tempo e modo, primeiro no procedimento cautelar e no Tribunal de origem e, depois, no prazo da resposta à acusação. Diante desse cenário, concluo estar evidenciada flagrante ilegalidade decorrente da negativa de acesso aos elementos colhidos no procedimento em que deferidas a busca e apreensão e a extração de dados do aparelho celular do investigado. Nada impede, contudo, que o Juízo singular mantenha restrição parcial, direcionada exclusivamente a diligências ainda em andamento e não documentadas, desde que as indique concretamente em decisão fundamentada. Nessa linha, esta Corte já concedeu a ordem “no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento” (HC n. 306.035/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 24/2/2015). À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e determinar que o Juízo de primeiro grau franqueie à defesa o acesso aos autos do Processo n. 0801191-81.2025.8.23.0090, ressalvada a possibilidade de restrição parcial, por decisão fundamentada, direcionada a diligências ainda em andamento e não documentadas. Efetivado o acesso, deverá ser reaberto o prazo para apresentação de resposta à acusação na Ação Penal n. 0801190-96.2025.8.23.0090. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI Relator (HC n. 1.132.879, Ministro Rogerio Schietti, DJEN de 06/10/2026.)
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