STJ: ausência de de acesso às provas pela defesa anula ação penal
Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, após o efetivo acesso da defesa à integralidade das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia.
No caso, o Ministro decidiu que a disponibilização posterior das mídias de interceptação telefônica e o cancelamento das audiências de instrução não afastam a nulidade decorrente da ausência de acesso tempestivo da defesa aos elementos probatórios utilizados para subsidiar a acusação. Segundo o relator, a falta de acesso integral ao acervo antes da apresentação da resposta à acusação compromete o exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, por impedir a adequada definição da estratégia defensiva, especialmente quanto ao arrolamento de testemunhas e ao requerimento de provas.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 239931 – MG (2026/0225882-6) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE COUTINHO FAGUNDES contra acórdão de Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao reconhecer a superveniente disponibilização das mídias relativas às interceptações telefônicas e o cancelamento das audiências de instrução, julgou parcialmente prejudicada a impetração e, no mérito, denegou a ordem, no HC n. 1.0000.26.006282-3/000. Consta dos autos que o recorrente, empresário atuante no ramo de estampagem de placas veiculares, foi denunciado, no âmbito da denominada Operação One Way, pela suposta prática dos delitos de cartel, organização criminosa e corrupção passiva. A acusação foi lastreada em elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 0223.19.001915-6 e na ação cautelar n. 0147924-27.2019.8.13.0223, na qual foram deferidas medidas de quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico de diversos investigados. Segundo a defesa, a linha telefônica atribuída ao paciente foi submetida à interceptação pelo período de setenta e cinco dias, entre 24/3/2020 e 6/6/2020, sendo que parte dos diálogos interceptados foi expressamente utilizada para fundamentar a denúncia. Sustenta, entretanto, que, apesar de sucessivos requerimentos formulados ainda antes da citação e posteriormente reiterados, inclusive na resposta à acusação, não lhe foi franqueado acesso às gravações referentes à linha telefônica do paciente. Afirma que, embora o órgão acusador tenha disponibilizado mídia contendo diálogos interceptados de parte dos investigados, nenhuma gravação relativa à linha telefônica do recorrente foi fornecida. Acrescenta que, após a virtualização dos autos, a própria Secretaria do Juízo certificou a ausência desse material no sistema eletrônico. Narra que somente após a solicitação de informações para instrução do habeas corpus originário, e às vésperas do início da instrução criminal, foi disponibilizado novo dispositivo de armazenamento contendo extenso acervo de dados até então inacessível às defesas, ocasião em que as audiências anteriormente designadas foram canceladas. Em razão desses fatos, o Tribunal de origem entendeu que a disponibilização superveniente das mídias e o adiamento da instrução acarretaram a perda parcial do objeto da impetração e, no mérito, afastaram a alegação de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo. No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a falta de acesso tempestivo à integralidade das interceptações telefônicas, antes da apresentação da resposta à acusação, comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório, por impedir a adequada definição da estratégia defensiva e o regular exercício das faculdades previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao arrolamento de testemunhas. Alega que o prejuízo é inerente à própria restrição de acesso ao conjunto probatório utilizado para embasar a denúncia, invocando o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e precedentes desta Corte Superior que reconhecem a nulidade da ação penal quando a defesa não tem acesso integral aos elementos informativos produzidos por interceptação telefônica antes da resposta à acusação. Ao final, requer, em juízo de reconsideração, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, com a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, após o efetivo acesso à integralidade das interceptações telefônicas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 908-914). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. A controvérsia consiste em definir se a posterior disponibilização das mídias de interceptação telefônica e o cancelamento das audiências de instrução são suficientes para afastar a nulidade decorrente da ausência de acesso da defesa, antes da resposta à acusação, à integralidade dos elementos informativos utilizados para subsidiar a denúncia. No caso, o próprio acórdão recorrido reconhece que as mídias referentes à linha telefônica do paciente, bem como a outras linhas indicadas pela defesa, não estavam inicialmente disponíveis, tendo sido posteriormente localizadas e franqueadas às partes. Também se extrai dos autos que a denúncia se valeu de diálogos interceptados e que a defesa formulou sucessivos pedidos de acesso ao material antes e depois da apresentação da resposta à acusação. A conclusão do Tribunal de origem foi a de que a disponibilização superveniente das mídias e o cancelamento das audiências de instrução afastariam o prejuízo defensivo. Com a devida vênia, tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Tal garantia, contudo, não alcança diligências em andamento ou atos cuja publicidade possa comprometer a investigação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Aqui, os elementos de informação já estavam documentados, foram expressamente utilizados para subsidiar a imputação constante na denúncia e não foram integralmente disponibilizados à defesa antes da prática de ato processual de inequívoca relevância: a apresentação da resposta à acusação. A fase do art. 396-A do Código de Processo Penal não se limita a uma manifestação formal. Nela, a defesa apresenta sua primeira resposta técnica à imputação, pode suscitar preliminares, juntar documentos, requerer provas e, sobretudo, arrolar testemunhas. A ausência de acesso à integralidade do acervo probatório utilizado pela acusação compromete, portanto, a própria definição da estratégia defensiva inicial. A disponibilização posterior do material, ainda que acompanhada do cancelamento das audiências de instrução, não recompõe integralmente a situação processual anterior. Isso porque o prejuízo não se restringe à preparação para a audiência, mas alcança a própria elaboração da resposta à acusação, momento processual já ultrapassado. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, contudo, o prejuízo à defesa mostra-se evidente. Isso porque os elementos probatórios que embasaram a imputação formulada pelo órgão acusador e serviram de suporte ao recebimento da denúncia não foram integralmente disponibilizados à defesa antes da apresentação da resposta à acusação, embora esta tenha reiteradamente requerido acesso ao respectivo acervo. Em consequência, foi reduzida a capacidade defensiva do recorrente de refutar a acusação e produzir contraprova, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Com efeito, a resposta à acusação não pode ser considerada plenamente adequada aos interesses do acusado quando elaborada sem o prévio acesso à íntegra dos elementos informativos que subsidiaram a denúncia e que poderiam influenciar a definição da estratégia defensiva, inclusive quanto ao arrolamento de testemunhas, ao requerimento de provas e à apresentação de documentos aptos a infirmar a tese acusatória. Nessa linha, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o RHC n. 213.204/BA, assentou que a ausência de acesso da defesa aos elementos colhidos na fase inquisitiva antes do início da instrução criminal configura nulidade, por reduzir a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova. Na ocasião, registrou-se que a resposta à acusação não pode ser considerada adequada aos interesses do réu quando elaborada sem o prévio acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a denúncia, especialmente porque tais elementos podem influenciar o rol de testemunhas, as provas a serem requeridas e a própria estratégia defensiva. No presente caso, o prejuízo é evidente, pois a defesa afirma, e o acórdão recorrido não afasta, que os diálogos interceptados foram utilizados para amparar a denúncia, ao passo que o acesso ao respectivo acervo somente foi franqueado em momento posterior à resposta à acusação. Não se trata, portanto, de reconhecer nulidade por mero formalismo. A questão diz respeito à impossibilidade de a defesa exercer, em tempo próprio, as faculdades previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal com pleno conhecimento dos elementos informativos utilizados pela acusação. Assim, embora correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à perda parcial do objeto em relação ao pedido de suspensão das audiências e ao acesso material às mídias posteriormente disponibilizadas, subsiste o constrangimento ilegal decorrente da ausência de acesso tempestivo ao acervo probatório utilizado para subsidiar a denúncia, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, à vista da integralidade do acervo probatório já disponibilizado à defesa, prosseguindo-se o feito a partir desse marco processual. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (RHC n. 239.931, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)
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