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Evinis Talon

STJ: a condenação por tráfico exige a apreensão de drogas para comprovar a materialidade delitiva

23/05/2025

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STJ: a condenação por tráfico exige a apreensão de drogas para comprovar a materialidade delitiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 988830/PB, decidiu que “a condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com base em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de apreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico. 4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Tese de julgamento: “A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas“. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (HC n. 988.830/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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