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Evinis Talon

STJ: emprego de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria

14/05/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 13 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 556629.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP) pela Lei 13.654/2018.

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito – que é de quatro anos –, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Constrangim​​ento ilegal

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Sustentou ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

Circunstância j​​​udicial

Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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