STJ: é válida a condenação quando o reconhecimento fotográfico é confirmado por outras provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 892336/MG, decidiu que “é válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas independentes”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico e a alegação de cerceamento de defesa pela ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da condenação, que também se baseou em delações de corréus e prova testemunhal. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a presença do acusado na audiência foi dispensada pelo defensor, e não se demonstrou prejuízo concreto ao réu, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal não é cabível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas independentes. 3. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021. (HC n. 892.336/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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