STJ: é legal a juntada de nova prova mesmo após o término da instrução
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 265.329/RJ, decidiu que é legal a juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, tendo sido aberta a oportunidade para defesa manifestar-se a respeito.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. QUADRILHA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS. REQUERIMENTO. JUNTADA DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, quando o Ministério Público, no momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, requer juntada de mídia com depoimento de testemunha, bem como a oitiva desta, tendo sido aberta a oportunidade para defesa manifestar-se a respeito, uma vez que o Juiz entendeu ser necessária a realização da diligência para formação do seu livre convencimento, dependente, como atividade ínsita ao processo penal, do encontro da verdade por meio da reconstrução histórica dos fatos, observados os princípios da busca da verdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente na hipótese em que o réu fez parte do processo originário, de onde ela adveio, e posteriormente foi desmembrado em razão de o denunciado estar em lugar incerto e não sabido. 3. Ordem denegada. (HC n. 265.329/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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