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Evinis Talon

STJ: ausência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico

23/04/2025

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STJ: ausência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2445988/RJ, decidiu que “a concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando se verifica flagrante ilegalidade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e requereu a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante dos crimes imputados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando se verifica flagrante ilegalidade, como ocorre no caso dos autos, em que não se verifica elemento que comprove a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o agravante da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando verificada flagrante ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022. (AgRg no AREsp n. 2.445.988/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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