STJ

Evinis Talon

STJ: transferência de preso para presídio federal (Informativo 751)

13/10/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

IMPORTANTE! Curso de Penal, Processo Penal e Execução Penal por apenas R$39,90 por mês: mais de 700 vídeos, além de centenas de áudios, material escrito e modelos de peças.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ: transferência de preso para presídio federal (Informativo 751)

No CC 190.601-PA, julgado em 28/09/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, “se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a decidir a competência para análise de pedido de prorrogação de custodiado no Sistema Penitenciário Federal.

A jurisprudência desta Corte, tem compreendido que, se devidamente motivado pelo Juízo local o pedido de manutenção do apenado, em presídio federal, não cabe ao Juízo Corregedor Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida (CC 154.679/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 24/10/2017).

No caso, expirado o período de permanência, o Juízo federal determinou o retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual, ante a inexistência de decisão do magistrado estadual autorizando a prorrogação da permanência do apenado. Cientificado da decisão, o Juízo estadual suscitou o conflito, consignando que remanescem íntegros os fundamentos que subsidiaram o ingresso do apenado em caráter emergencial.

Por sua vez, o requerimento de prorrogação esteve fundado em elementos concretos, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.

Assim, tendo o Juízo estadual reiterado as razões e fundamentos que deram causa à transferência do preso para presídio federal de segurança máxima – razões essas que se encontram de acordo com o teor da Lei n. 11.671/2008, em especial o seu art. 3º -, e não tendo apresentado o Juízo federal óbice legal ou objetivo para o não acatamento do pedido, deve ser declarada a competência do Juízo federal, bem como prorrogada a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 751 – leia aqui.

Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.

Leia também:

STJ: cautelares diversas da prisão não possuem prazo (Informativo 741)

STJ: cautelares diversas da prisão não possuem prazo (Informativo 741)

STJ: pena no mínimo legal não impede regime inicial mais gravoso

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Lei Anticrime

LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 Mensagem de veto Vigência

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com