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Evinis Talon

STJ: art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605/98 é norma penal em branco

05/05/2024

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STJ: art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605/98 é norma penal em branco

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:

“O delito previsto no art. 34 da Lei. 9.605/1998 é norma penal em branco, pois carece de legislação complementar acerca dos parâmetros para a pesca autorizada”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. CRIME DE PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS (ART. 34, P. ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/1998). NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. ÍNFIMA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Apesar de constar na denúncia que o paciente utilizou petrechos não permitidos para a pesca, conforme o art. 12, § 2.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.166 de 2019, na verdade a referida norma é um Decreto estadual, erro material que, todavia, não teve aptidão para prejudicar o exercício da ampla defesa do paciente, consoante se verifica do próprio teor do writ. 2. O crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605/1998, é norma penal em branco heterogênea, ou seja, carece de complementação de fonte legislativa diversa da que a produziu para estabelecer quais as quantidades de peixes que podem ser pescadas e quais os petrechos permitidos e não permitidos. 3. Independentemente da tese de saber se uma norma de direito penal em branco pode (ou não) ser integrada por norma de direito estadual (norma penal em branco heterogênea), ponto em que a sentença (impossibilidade) e o acórdão (possibilidade) se põem em posições opostas, o caso é de trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta. 4. O paciente foi preso em flagrante, absolvido pela sentença e condenado pelo acórdão, por estar utilizando somente 12 anzóis de galho, mas nenhum peixe foi pescado ou apreendido em seu poder, tampouco outros petrechos foram encontrados, conforme auto de apreensão constante dos autos, o que configura ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, a atrair a incidência do principio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no Resp n. 1.558.312/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/02/2016). 6. Ordem de habeas corpus denegada. Concessão de habeas corpus de oficio, para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, em razão da atipicidade material da conduta (arts. 386, III, 648, I e 654, § 2º – CPP). (HC n. 688.248/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Outros julgados sobre o tema:

HC 304952/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016

RHC 40133/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014

HC 174165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 218 (acesse aqui).

Leia também:

STJ: petrechos podem afastar o tráfico privilegiado (Informativo 752)

STF: complementação de norma penal em branco por ato normativo infralegal (Informativo 1088)

A aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (Informativo 648 do STJ)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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