STJ: apreensão de droga em via pública não autoriza ingresso em residência
Em decisão monocrática proferida em 2 de abril de 2026, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus nº 981.452/MG para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio do paciente, determinar o desentranhamento das provas derivadas, cassar a sentença condenatória e o acórdão estadual, além de assegurar ao réu o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento.
No caso, o Ministro decidiu que, embora a busca pessoal e veicular tenham sido precedidas de fundada suspeita e, portanto, válidas, a posterior apreensão de um pino de cocaína em via pública não autorizava, por si só, o ingresso na residência do acusado. O relator entendeu que a entrada em domicílio exige elementos concretos e prévios que indiquem a utilização do imóvel para a prática criminosa, sendo insuficiente a mera presunção de que haveria mais drogas no interior da casa.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 981452 – MG (2025/004701-6) DECISÃO BHRENDON GUSTAVO DA SILVA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.339581-1/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 329 e 330 do CP, em concurso material. A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, bem como do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, afirma que gravidade abstrata dos delitos não pode ser invocada para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 161-174). Em audiência virtual com o advogado do paciente, Dr. Raphael Rigueira, foram reforçados os argumentos da impetração. Decido. I. Busca pessoal e/ou veicular – justa causa Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. […] À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão de drogas ocorrida em via pública, antes da entrada na residência. Por conseguinte, casso o acórdão impugnado e a sentença condenatória e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas. Por fim, tendo em vista que a maior parte das provas foi aqui anulada, asseguro ao réu o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. Determino, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (HC n. 981.452, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 07/04/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: a ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal
Câmara aprova projeto que torna crime usar drone para arremessar objetos em presídios
STJ: nervosismo ao avistar policiais não justifica busca pessoal




