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STJ: periculosidade e riscos sociais justificam a prisão cautelar

23/09/2021

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STJ: periculosidade e riscos sociais justificam a prisão cautelar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 680.516/SP, decidiu que a periculosidade e os riscos sociais, compreendendo-se a gravosa natureza ou a quantidade da droga, justificam a custódia cautelar no caso de tráfico de drogas.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido, bem como na reiteração delitiva. 2. O entendimento nesta Corte Superior é o de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese, em que houve a apreensão de 177,01g de cocaína. 3. Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A tese de excesso de prazo é questão passível de indeferimento liminar, sendo necessárias maiores informações com vistas ao exame circunstancial do prazo de duração do processo, não se detectando, em um juízo inicial, manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência pelo Desembargador relator do writ originário. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.516/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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