STJ: antecedentes antigos devem ser valorados com cautela
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 613.578/RS, decidiu que “quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 12,96 G DE CRACK E 25,94 G DE MACONH A. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SER DEVIDA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, PELOS MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003. AINDA QUE POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DOS ANTECEDENTES, APÓS O PERÍODO DEPURADOR, DEVE-SE VERIFICAR COM CAUTELA PARA NÃO INCORRER NO CARÁTER PERPÉTUO DAS PENAS. CONDENAÇÃO BASTANTE ANTIGA. AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE DROGAS DEVIDAMENTE APLICADO. PENA-BASE NO PISO MÍNIMO.
1. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento.
2. Correto o afastamento do aumento da pena pela quantidade de drogas, devendo ser mantida a fixação da pena-base no piso mínimo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 613.578/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
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