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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a presunção de dedicação criminosa não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado

24/02/2026

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STJ: a presunção de dedicação criminosa não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1000290/SP, decidiu que “a presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada. III. Razões de decidir 6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024. (AgRg no HC n. 1.000.290/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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