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STJ: a insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do in dubio pro reo

20/10/2025

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STJ: a insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do in dubio pro reo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2599919/RS, decidiu que “a insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória. 3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou o acervo probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de “ouvir dizer” ou “hearsay testimony” não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. 7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de “ouvir dizer” ou “hearsay testimony” não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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