STJ: a insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do in dubio pro reo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2599919/RS, decidiu que “a insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo”.
Confira a ementa relacionada:
Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória. 3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou o acervo probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de “ouvir dizer” ou “hearsay testimony” não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. 7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de “ouvir dizer” ou “hearsay testimony” não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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