Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 131566/DF, julgado em julgado em 23/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTAS-CORRENTES DO BRADESCO E DO ITAÚ, POR MEIO DA INTERNET, COM O FIM DE PAGAR CONTAS E IMPOSTOS DE EMPRESAS SEDIADAS EM PALMAS/TO E ADMINISTRADAS PELO INVESTIGADO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLURALIDADE DE DELITOS CUJOS RESULTADOS OCORRERAM EM DIVERSAS CIDADES LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP). INCONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART. 78, II, “B”, DO CPP) E DA PREVENÇÃO (ART. 78, II, “C”, DO CPP) NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA AÇÃO: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA FACILIDADE DE COLETA DE PROVAS. 1. Situação em que foram realizados saques fraudulentos, via internet, em 78 contas-correntes do Bradesco e do Itaú localizadas em várias cidades de 8 Estados da Federação, assim como no Distrito Federal, tomando-se o cuidado de não atingir várias vezes a mesma vítima, tudo com a finalidade de utilizar o dinheiro dos correntistas para pagar impostos e contas em nome de duas empresas sediadas em Palmas/TO. 2. Diante de uma série de delitos similares que, a despeito de atingirem correntistas em vários locais e datas diferentes, em tese, visavam a beneficiar as mesmas empresas, existe grande probabilidade de que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa auxiliar na compreensão do conjunto das condutas. Fica patente, assim, a conexão instrumental entre os delitos (art. 76, III, CP), o que justifica a concentração das investigações em um único juízo. 3. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de/ furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima (teoria do resultado – art. 70, caput, do CPP) e, no concurso de jurisdições da mesma categoria, no local onde tiver ocorrido o maior número de infrações (art. 78, II, “b”, do CPP), ou, subsidiariamente, no juízo que primeiro deu início às investigações (art. 78, II, “c”, do CPP – prevenção). Isso não obstante, em situações excepcionais, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Precedentes. 4. Dadas as excepcionais circunstâncias do caso concreto, não atende aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual a definição da competência para condução de inquérito policial com base nos critérios dos arts. 70, caput, e 78, II, do CPP, se a situação demonstra que um máximo de 4 ou 5 furtos mediante fraude foram cometidos em uma determinada cidade, enquanto outros 70 atingiram diferentes vítimas residentes em outros Estados, e nenhuma das contas correntes furtadas se localizava no mesmo Estado em que ocorreu a ação e onde se iniciaram as investigações. 5. O caso concreto justifica a adoção de critério de fixação de competência excepcional na medida em que, já havendo provas substanciais da materialidade dos delitos, o melhor lugar para coletar provas da autoria e do modus operandi dos crimes em questão é o local onde ocorreu a ação, seja dizer, em Palmas/TO, onde têm sede as empresas à época administradas pelo investigado e beneficiadas pelos furtos. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o suscitado. (CC 131.566/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
No mérito, tenho que o Juízo suscitado partiu de premissa equivocada quando asseverou que o maior número de operações ilícitas investigadas teria ocorrido em agência localizada na Asa Norte, em Brasília/DF. Ora, pelo que se vê dos documentos juntados aos autos, até o momento foram identificadas 78 (setenta e oito) contas correntes invadidas em agências dos bancos Bradesco e Itaú localizadas no Distrito Federal e nos Estados do Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (conforme documentos às e-STJ fls. 29/30, 202/203, 285/286, 317/318 e 330/331).
Parece mesmo que o fraudador tinha o cuidado de não atingir várias vezes a mesma conta e de escolher contas localizadas em variados Estados da Federação. Tanto é que as cartas enviadas pelo Bradesco à Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins (e-STJ fls. 29/30, 202/203, 285/286) informam a ocorrência informam a ocorrência de 2 furtos em Manaus/AM (agência 3977 – local onde ocorreu o primeiro saque fraudulento de que se tem notícia, em 11/1/2010), 2 no Rio de Janeiro/RJ (agências 3233 e 831) 3 em Curitiba/PR (agências 3286 e 2810), 3 em Osasco/SP (agências 2247 e 470), 3 em Salvador/BA (agências 3602, 3231 e 3567), 4 em Recife/PE (agências 2960 e 3453), 5 em São Paulo/SP (agências 103, 1449, 1451, 118 e 2303), sem contar as tantas outras cometidas em cidades de interior de outros Estados.
De ressaltar-se que, pelo menos até o momento, não há nenhum indício de que o hacker tenha invadido nenhuma conta no Estado do Tocantins.
É bem verdade que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a competência para julgamento do delito de furto mediante fraude cometido via internet é do local onde o bem foi subtraído da vítima, seja dizer, o local onde o correntista tem sua conta. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, MAS ENTENDIMENTO DIVERSO DO EMBARGANTE QUANTO AO LOCAL DO PREJUÍZO E DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa; nas hipóteses de fraude eletrônica para subtração de valores, o desapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. Precedentes da 3a. Seção deste STJ. 2. É desinfluente, para alterar esse raciocínio, que se considere a própria CEF ou o correntista como vítima, pois ambos foram lesados no instante da fraude; todavia, essa fraude não ocorreu na localidade onde retirado o dinheiro, mas naquela em que se constatou a perda da posse. A retirada do dinheiro, em outra localidade, é mero exaurimento do crime. 3. Não há contradição no acórdão embargado, mas entendimento diverso quanto ao local do desapossamento dos valores e do prejuízo suportado pela CEF, que o embargante entende que ocorreu com a retirada do valor subtraído da conta da agência de destino. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no CC 86.913/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 12/11/2008) – (grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, a competência é do Juízo do lugar da consumação do delito de furto, local onde o bem é subtraído da vítima. Precedentes. 2. Inexiste informação nos autos de que a conduta ora tratada guarde relação com os fatos investigados perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o que, a princípio, revela a competência do Juízo do local da conta fraudada. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC 115.690/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe 28/3/2011) – (grifei).
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada. 2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest’arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ. 3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso. 4. Conflito de atribuição não conhecido. (CAt 222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011) – (grifei).
Tal entendimento foi definido com base na regra geral, do caput do art. 70 do CPP, de que a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado).
Como se está diante de uma série de delitos similares que, a despeito de atingirem correntistas em vários locais e datas diferentes, em tese, visavam a beneficiar as mesmas empresas, existe grande probabilidade de que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa auxiliar na compreensão do conjunto das condutas. Fica patente, assim, a conexão instrumental entre os delitos (art. 76, III, CP), o que justifica a concentração das investigações em um único juízo. O passo seguinte para a definição da competência seria examinar a orientação contida no art. 78, II, do CPP, aplicável no concurso de jurisdições de mesma categoria:
- Preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
- Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; ou
III. Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos. Diante de delitos iguais, com a mesma pena, a orientação contida no art. 78, II, do CPP nos conduziria à aplicação do critério da alínea “b”: o local onde ocorreu o maior número de infrações.
Isso não obstante, não pareceria nem lógico nem prático definir a competência, no caso concreto, com base em 4 ou 5 furtos mediante fraude cometidos em uma determinada cidade, negligenciando o fato de que mais de 70 outros atos cometidos pelo mesmo investigado atingiram vítimas residentes em outros Estados. Tal providência parece não atender aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual.
Restaria a aplicação do critério residual da prevenção. Ocorre que, embora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO tenha dado início às investigações, como bem salientou o Ministério Público de Tocantins, não há nos autos informação de que existam vítimas na jurisdição da Comarca de Palmas e nem mesmo no Estado do Tocantins. Seja dizer, a aplicar-se o critério da teoria do resultado para a fixação da competência, o Juízo da Comarca de Palmas seria incompetente por não ter ali ocorrido nenhuma fraude. Também não há dados que permitam atribuir tal prevenção ao Juízo de Direito da Comarca de Manaus/AM onde, de acordo com os dados até o momento coletados, teria ocorrido o primeiro furto mediante fraude em 11/1/2010 e onde há notícia de ocorrência de apenas 2 (duas) condutas delituosas. Isso porque não se tem notícia da existência de inquérito policial ou de ação penal naquela Comarca visando à apuração ou persecução das mesmas condutas em questão neste Inquérito.
Ora, acredito que, diante da multiplicidade do número de vítimas, da pulverização dos locais em que se encontram as contas-correntes furtadas e da relativa facilidade de acesso a informações sobre tais contas-correntes e seus titulares que até agora as investigações tiveram, já havendo provas substanciais da materialidade dos delitos, o melhor lugar para coletar provas da autoria e do modus operandi dos crimes em questão é o local onde ocorreu a ação, seja dizer, em Palmas/TO, onde têm sede as empresas à época administradas pelo investigado e beneficiadas pelos furtos.
Isso porque, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Confiram-se exemplos de tais exceções nos seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. SORO CONTAMINADO. MORTES OCORRIDAS EM HOSPITAL LOCALIZADO NA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou seja, pelo lugar onde ocorreu a morte da vítima, sendo esta passível de modificação na hipótese em que outro seja o local que melhor sirva para a formação da verdade real. Precedentes. 2. Se as mortes das vítimas ocorreram no Município de Fortaleza/CE, o juízo desta Comarca é que será o competente para conhecer e julgar os fatos, pouco importando que a sede da empresa fabricante do soro contaminado seja na comarca do Juízo suscitado, bem como a existência de outra ação penal, instaurada na comarca do Juízo suscitante, contra os mesmos acusados por crimes praticados contra outras vítimas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência, é competente para declarar a competência de outro juízo, que não o suscitante ou o suscitado. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente um dos Juízos da Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, lugar onde os autos deverão ser encaminhados para posterior distribuição. (CC 34.557/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção), julgado em 26/6/2002, DJ 10/2/2003, p. 169) – (grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – VÍTIMA ALVEJADA, A TIROS, NUMA COMARCA, VINDO A FALECER, TEMPOS DEPOIS, EM OUTRA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORRIDA A AGRESSÃO. 1. Se o interesse do processo é a busca da verdade real, tem-se que a ação penal deve desenvolver-se no local que facilite a melhor instrução. 2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Distrital de Francisco Morato-SP, o suscitado. (CC 17.112/PR, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Terceira Seção, julgado em 13/5/1998, DJ 17/8/1998, p. 16) – (grifei).
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. ART. 70. CPP. I – O artigo 70 do Código de Processo Penal, explicitamente, indica que o critério ali enunciado atua como regra geral. Incidem, pois, em casos especiais, os princípios reitores da competência. II – O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando a alcançar não só a sentença formalmente legal e se possível justa. III – A orientação básica da lei é eleger situações que melhor atendam à finalidade do processo. Este busca a verdade real. A ação penal, então, deve desenrolar-se no local que facilite a melhor instrução a fim de o julgamento projetar a melhor decisão. IV – No caso dos autos, a ação foi praticada em Catalão; a morte em hospital de Brasília. A vítima removida em consequência da extensão da conduta delituosa. Evidente na espécie o juízo da ação é o local que melhor atenda o proposito da lei. Ali se desenvolveram os atos da conduta delituosa. Agente e vítima morreram no local. A morte em Brasília foi uma ocorrência acidental. V – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito de Catalão – GO, o suscitado. (CC 8.734/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, Rel. p/ Acórdão Ministro PEDRO ACIOLI, Terceira Seção, julgado em 1º/7/1994, DJ 20/3/1995, p. 6079) – (grifei).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o suscitado.
É como voto.
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