Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 126285, julgado em 13/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
MOEDA FALSA – INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. (HC 126285, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
Leia a íntegra do voto:
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Reporto-me ao que fiz ver ao deixar de implementar a medida acauteladora, em 17 de agosto de 2015:
2. Ao contrário do afirmado pela Defensoria Pública da União, em se tratando de moeda falsa, os pronunciamentos do Supremo são no sentido de atentar, seja qual for o valor, para o dano ao bem protegido – a regular circulação, a fé pública nas cédulas. Confiram com os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 105.638/GO, da relatoria da ministra Rosa Weber, julgado pela Primeira Turma em 22 de maio de 2012, e nº 112.708/MA, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, apreciado pela Segunda Turma em 26 de junho de 2012.
Pretende-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante o tipo introdução de moeda falsa em circulação. No que diz respeito a moeda falsa, os pronunciamentos do Supremo são no sentido de considerar, seja qual for o valor, o dano ao bem protegido – a regular circulação, a fé pública nas cédulas.
Indefiro a ordem.
É como voto.
Veja também: