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Evinis Talon

STJ: a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o tribunal do júri

03/07/2025

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STJ: a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o tribunal do júri

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

  1. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular”.

Informações do inteiro teor:

As questões em discussão consistem em saber se (1) é obrigatória a chamada “assistência jurídica qualificada”, prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e se tem aplicação perante o Tribunal do Júri; (2) se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; (3) se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o direito de livre escolha da ofendida.

Inicialmente, cumpre asseverar que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade (CF, art. 134, § 4º). A natureza institucional da Defensoria, que a distingue dos advogados privados, não obsta que defensores públicos diversos, investidos de independência funcional (LC n. 80/1994, art. 4º, § 6º), atuem simultaneamente em defesa do réu e da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher no mesmo processo, desde que ausente qualquer identidade subjetiva entre os membros que os patrocinam.

A Lei Maria da Penha traz diversos mecanismos, não apenas para coibir e prevenir a violência, mas para apoiar as mulheres vítimas dessa mazela social. Nesse contexto, albergou preceitos cogentes e de eficácia plena. Entre eles, o disposto no artigo 27, in verbis: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. Trata-se de norma de comando vinculante, sem qualquer margem para discricionariedade judicial. O verbo “deverá” exprime mandamento obrigatório, não autorizando exegese que condicione sua eficácia à manifestação de vontade da vítima, sob pena de malferimento à própria mens legis do diploma.

O artigo 28, por sua vez, garante à mulher o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita “nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”, ou seja, direito de assistência jurídica distinta da prestada ao ofensor, de forma a se assegurar especialização e sensibilidade.

Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino. A representação processual da vítima prevista nos referidos artigos da Lei n. 11.340/2006 visa, ainda, evitar julgamentos com exteriorização de preconceitos, estereótipos e considerações depreciativas sobre o comportamento da ofendida, prevenindo-se a continuação da violência, na forma institucional.

Em relação à aplicabilidade nos feitos de competência do Tribunal do Júri, não há razões jurídicas para discordar que o instituto da assistência qualificada às vítimas de feminicídio também vige no âmbito dessa Corte especializada. A expressão “em todos os atos processuais, cíveis e criminais”, ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente quando considerada a complexidade do julgamento, feito por pares, além de todas as etapas processuais existentes naquele procedimento, sem falar na maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares.

Vale ressaltar que a tipificação do crime feminicídio, através da Lei n. 13.104/2015, impôs à análise desse grave delito sob a perspectiva de gênero, assegurando, ainda que indiretamente, o sistema protetivo da Lei Maria da Penha às vítimas sobreviventes e aos familiares de quem não dispôs de proteção estatal efetiva e veio a falecer. Isso porque é no Tribunal do Júri onde a memória da vítima sofre as maiores incursões.

A Lei n. 14.245/2021, corroborando o processo de não revitimização da vítima de violência doméstica, em relação aos atos praticados no Plenário do Júri, impôs a todas partes o respeito à sua dignidade, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, “vedando a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objetos de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas” (CPP, art. 474-A, I e II).

É nesse contexto que se pode inferir que a assistência jurídica qualificada da vítima adquire caráter cogente também no Tribunal do Júri, devendo a mulher vítima de feminicídio, em situação de violência doméstica e familiar, estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais.

A Lei n. 11.340/2006 criou uma modalidade de assistência obrigatória, que não comporta juízo de discricionariedade, e implica dizer que independe de autorização judicial e de oitiva do órgão acusador. Nas ações penais públicas, condicionadas ou não, não cabe ao Ministério Público defender ou pleitear interesses individuais da mulher vítima de violência doméstica. O único órgão estatal que tem por escopo garantir os direitos da vítima vulnerável é a Defensoria Pública, condição que foi erigida pela Constituição Federal de 1988.

Por fim, a nomeação judicial da Defensoria Pública sem prévia anuência da vítima não afronta a sua liberdade de escolha e nem ignora a sistemática supletiva prevista implicitamente na própria Lei Maria da Penha. Em verdade, o que a norma contempla é a obrigatoriedade da presença de defensor técnico – não necessariamente da Defensoria Pública -, sendo certo que, caso a vítima constitua advogado de sua confiança, este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. A nomeação judicial opera, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 134, § 4º

LC n. 80/1994, art. 4º, §6º

Lei n. 11.340/2006, art. 19art. 27 art. 28

Código de Processo Penal (CPP), art. 474-A, I e II

Lei n. 13.104/2015

Lei n. 14.245/2021

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 855, de 1 de julho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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