stj1

Evinis Talon

STJ: abalo familiar integra o tipo penal do crime de homicídio

06/09/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Somente até sexta-feira (26 de maio de 2023), 23h59! Livro autografado
Atenção! Quem adquirir o plano PREMIUM do meu curso por assinatura de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal ganhará o meu livro A jornada de um Advogado Criminalista autografado e com dedicatória especial (colocarei seu nome na dedicatória).
O plano Premium é o meu curso mais completo, que abrange todos os meus cursos lançados e que lançarei.
Na hora de pagar, insira o cupom: talon20
Você ganhará 20% de desconto (490 reais).
CLIQUE AQUI

STJ: abalo familiar integra o tipo penal do crime de homicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 385.220/ES, decidiu que deve ser afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal do crime de homicídio, não podendo, assim, ser valorado, novamente, a título de circunstância judicial negativa.

Confira a ementa relacionada:

(…)

– No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

– A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, com quem possuía laços de amizade, elementos que denotam maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes.

– A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, a valoração negativa de dito vetor operou-se com lastro em fundamentação idônea, pois há relatos testemunhais constatando que o acusado era pessoa temida e que vivia mostrando armas para as pessoas e que existem comentários sobre fatos desabonadores de sua conduta. Precedentes.

– A fundamentação utilizada em relação à personalidade, consistente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso, a ponto de planejar e executar um crime, não merece subsistir, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, pois a premeditação já foi utilizada na análise negativa do vetor relativo à culpabilidade.

– Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.

– Deve ser afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser valorado, novamente, a título de circunstância judicial negativa. Precedentes.

– Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado.

– Restando desfavorável ao paciente os vetores relativos à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito, a pena-base do delito de homicídio qualificado deve ser fixada, agora, em 1/3 acima do mínimo legal, alcançando, assim, o patamar definitivo de 16 anos de reclusão, pois ausentes causas modificativas reconhecidas na sentença.

– Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo a pena aplicada do delito de homicídio qualificado para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com