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Evinis Talon

11 teses do STJ sobre a colaboração premiada V (edição 197)

07/11/2022

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11 teses do STJ sobre a colaboração premiada V (edição 197)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 19 de agosto de 2022 uma nova edição (nº 197) de Jurisprudência em Teses. No total, são 11 teses que tratam sobre a colaboração premiada.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/08/2022

Confira as teses abaixo:

1) Não é teratológica a decisão que homologa termo aditivo a acordo de colaboração premiada anteriormente revogado judicialmente, pois situações pretéritas, a priori, não contaminam futuros acordos de mesma natureza.

ACÓRDÃOS

  • AgInt no HC 392452/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017

2) No âmbito do acordo de colaboração premiada, não é lícita a inclusão de cláusulas relativas às medidas cautelares de cunho pessoal, pois a extensão do acordo abrange, tão somente, aspectos relacionados à imposição de pena futura.

ACÓRDÃOS

  • RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016

3) O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração da sua realização, por si só, não autoriza a imposição da segregação cautelar, quando ausentes os requisitos da prisão.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no RHC 130959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020 HC 479227/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019
  • HC 396658/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017

4) Nos casos em que a realização de acordo de colaboração premiada implicar fundamento único para conceder liberdade provisória a acusado preso preventivamente, descumpridos os termos do pacto, subsiste fundamento válido para o restabelecimento da segregação cautelar.

ACÓRDÃOS

  • RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016

5) Não há necessária relação de causalidade entre a celebração de acordo de colaboração e a concessão de liberdade ao colaborador, embora, em certos casos, tal negociação possa mitigar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

ACÓRDÃOS

  • RHC 79103/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017
  • RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016

6) Não viola os termos do acordo de colaboração premiada a imposição de monitoramento eletrônico pelo Juízo da Execução Penal, pois não se trata de modalidade de pena, mas de meio de fiscalização de seu cumprimento.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no HC 623589/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • HC 703723/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2021, publicado em 10/11/2021

7) A concessão do benefício da delação previsto no § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Capitais – depende do preenchimento de pelo menos um dos requisitos legais nele descrito, visto que contempla hipóteses alternativas.

ACÓRDÃOS

  • REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • REsp 1801286/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2019, publicado em 07/05/2019

8) A incidência dos benefícios previstos no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 é obrigatória se preenchidos os requisitos da delação premiada.

ACÓRDÃOS

  • HC 84609/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010

9) A incidência dos benefícios previstos no art. 159 do Código Penal é obrigatória se preenchidos os requisitos da delação premiada.

ACÓRDÃOS

  • HC 35198/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 03/11/2004

10) Na colaboração premiada, a aplicação da fração de diminuição de pena em seu patamar mínimo requer decisão fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF).

ACÓRDÃOS

  • AgRg no REsp 1252741/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015
  • HC 97509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • HC 359995/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2017, publicado em 29/06/2017

11) Na colaboração premiada, cabe ao órgão julgador, no exercício do juízo de discricionariedade, fixar a fração de redução da pena, observado o limite de 2/3 (dois terços).

ACÓRDÃOS

  • REsp 1852049/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020
  • AgRg no REsp 1728847/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019
  • AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • AREsp 1738332/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2021, publicado em 12/11/2021
  • HC 603461/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2020, publicado em 13/08/2020
  • AREsp 1153559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2017, publicado em 23/11/2017

Fonte: Edição nº 197 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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