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Evinis Talon

STJ: a aplicação do princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munições

09/06/2025

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STJ: a aplicação do princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munições

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2515527/SP, decidiu que “a aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. 5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico. 7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados. 8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico. 2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo“. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.515.527/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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