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Evinis Talon

TJDFT: crime de explosão por bomba em caminhão-tanque não detonada

05/04/2024

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TJDFT: crime de explosão por bomba em caminhão-tanque não detonada

A Terceira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1761810, decidiu que “a denominada infração penal de explosão constitui crime de perigo comum e concreto e, ainda que não detonado o artefato explosivo, uma vez atestada por perícia a eficiência da emulsão explosiva análoga à dinamite, bem como a situação de risco gerada à vida e ao patrimônio das pessoas, tem-se como consumado o tipo penal. Os crimes de porte ilegal de armas e munições de uso permitido e porte ilegal de armas e munições de uso restrito visam à proteção de bens jurídicos distintos e, portanto, embora eventualmente cometidos no mesmo contexto fático, não devem ser considerados como crime único”.

Confira a ementa abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 251, §2º C/C ART. 250, II, ‘F’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03. CRIME DE EXPLOSÃO CONSUMADO E CRIME ÚNICO DE PORTE ILEGAL DE ARMAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONSUNÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CARACTERIZAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CRIME ÚNICO AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS DA DEFESA. CRIME DE EXPLOSÃO. COLOCAÇÃO DE ENGENHO EXPLOSIVO ANÁLOGO À DINAMITE EM CAMINHÃO-TANQUE ABASTECIDO COM SESSENTA MIL LITROS DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. FALHA NA DETONAÇÃO POR ERRO DE MONTAGEM. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. EFICIÊNCIA DO EXPLOSIVO ATESTADA EM TESTES DE CAMPO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. CRIME CONSUMADO. PENAS PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. AQUISIÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. USO E PORTE ILÍCITOS. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO GENÉRICO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 91, II, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25 DA LEI 10.826/03.  1. A jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os crimes do art. 14 e 16 da Lei 10.826/03, ainda que praticados num mesmo contexto fático, configuram concurso formal próprio (perfeito) de delitos, e não crime único, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que constituem tipos penais diversos, que afetam bens jurídicos distintos. 2. O crime de explosão, previsto no art. 251 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, é de perigo comum e concreto, sendo imprescindível para sua tipificação a demonstração de que a conduta causou situação de risco efetivo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. 3. No caso, demonstrado por prova pericial que o artefato explosivo empregado pelos acusados era composto de substância explosiva análoga à dinamite, cuja eficiência foi atestada em testes de campo, e que a carga explosiva foi colocada em eixo traseiro de caminhão-tanque de combustível, abastecido com sessenta mil litros de querosene de aviação, pronto para ingressar em área do aeroporto de Brasília-DF para desabastecimento, não há dúvida de que a conduta causou perigo concreto à vida e ao patrimônio de outrem. 4. O crime impossível, como causa de exclusão da tipicidade prevista no art. 17 do CP, exige que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz. 5. No caso, a prova pericial atestou que o acionador (detonador) empregado pelos acusados era ineficiente para ativar o artefato explosivo, mas que “a carga explosiva, isto é, o cartucho de emulsão explosiva, mostrou-se eficiente para produzir uma explosão, quando acionada por mecanismo de iniciação adequado, conforme realizado nos testes de campo”, gerando efeitos análogos aos da dinamite, o que evidencia ineficácia apenas relativa do meio empregado, e não absoluta. 6. O crime do art. 251 do CP é misto alternativo, de modo que praticada mais de uma conduta prevista no tipo, tem-se a configuração de crime único. 7. As armas e munições apreendidas constituem instrumentos dos crimes do art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, razão pela qual sendo seu uso e porte condutas ilícitas, a condenação por esses crimes acarreta a perda do armamento em favor da União, como efeito genérico automático da sentença condenatória, previsto no art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 25, da Lei 10.826/03. 8. O fato de a aquisição originária das armas e munições ser lícita, não afasta a ilicitude posterior de seu uso e porte. 9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos da defesa conhecidos e parcialmente providos para readequação das penas pecuniárias. (Acórdão 1761810, 07490268220228070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA,  3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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