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Evinis Talon

STJ: redução do prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

15/05/2021

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STJ: redução do prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Leia o acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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