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STF: Segunda Turma garante novo acesso de Lula a acordos de leniência entre Odebrecht e MPF

29/03/2023

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 04 de agosto de 2020 (leia aqui), referente aos processos Rcl 33543 e HC 163943.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta terça-feira (4), por maioria de votos, assegurou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso restrito aos acordos de leniência firmados entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 33543, os advogados poderão ter acesso a elementos de prova já documentados e que lhes digam respeito na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação.

A defesa alegava haver restrições ao compartilhamento das provas, mesmo diante da determinação do ministro Edson Fachin, relator da reclamação, para que o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) concedesse o acesso aos autos em que fora depositado o acordo de leniência, inclusive em relação aos sistemas “MyWebDayb” e “Drousys”.

Ampla defesa

Prevaleceu, no julgamento do agravo regimental na reclamação, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele afirmou que o acesso ao conteúdo dos acordos de leniência pelos acusados está plenamente amparado pela Súmula Vinculante 14. Segundo o ministro, o enunciado tem por objetivo viabilizar o exercício do contraditório, para afastar tudo o que possa ser usado contra o réu pela acusação e evitar abusos e ocultação de elementos de prova, de modo a fazer valer o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.

No caso concreto, o ministro considera haver “sérios indícios de inidoneidade” no material disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF), apontados em parecer técnico produzido pela defesa e em laudo fornecido pela Polícia Federal. Neste contexto, para Lewandowski, diante de indícios concretos de violação da cadeia de custódia, deve-se permitir que a defesa tenha acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, inclusive para melhor conhecimento de todos os meios de prova utilizados pela acusação.

Também de acordo com o voto do ministro, após o cumprimento das determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o voto do ministro Lewandowski. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. Para ele, na reclamação, a pretensão da defesa já havia sido alcançada na decisão questionada.

Termo de colaboração

Também por maioria de votos, vencido o relator, ministro Edson Fachin, o colegiado atendeu parcialmente os pedidos da defesa do ex-presidente no Habeas Corpus (HC) 163943 e determinou o desentranhamento do primeiro termo de colaboração do ex-ministro Antônio Palocci Filho, juntado aos autos da ação penal em trâmite no Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba em que se apura o recebimento de propina da Odebrecht.

No HC, a defesa argumentava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de três pedidos: de suspensão da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre as alegadas violações ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; de concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais por parte de corréus; e de desentranhamento da colaboração de Palocci.

Segundo o ministro Lewandowski, que abriu a divergência vencedora, o então juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao levantar o sigilo do termo de colaboração de Palocci, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial e após o encerramento da instrução processual, “para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral”, violou o sistema acusatório e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segundo Lewandowski, a determinação da juntada dos termos de colaboração, com o intuito de gerar, “ao que tudo indica”, um fato político, caracteriza “inequívoca quebra da imparcialidade”.

Ao dar parcial provimento ao agravo regimental no HC, a Turma foi unânime em relação aos demais pedidos. O colegiado entendeu que o Comitê de Direitos Humanos da ONU não determinou a suspensão de ações penais instauradas contra Lula e, a respeito da concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais pelos corréus, votou pela perda de objeto, pois a pretensão já havia sido atendida no julgamento da RCL 33543.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 33543.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no HC 163943.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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