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Evinis Talon

TJ/MG: Estado indeniza por equívoco em mandado de prisão

07/05/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia 02 de maio de 2019 (leia aqui).

Um homem cujos documentos foram roubados e posteriormente utilizados por um criminoso receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar o rapaz por ter emitido, equivocadamente, um mandado de prisão contra ele. A decisão reduz o valor fixado em primeiro grau.

De acordo com os autos, o nome do rapaz foi citado e associado a uma foto de outra pessoa, em reportagem de jornal de grande circulação. A matéria afirmava que ele estava ligado a uma quadrilha de assaltantes. No entanto, os delitos foram cometidos por um terceiro, Bruno Rezende dos Santos. Bruno teria se identificado às autoridades, durante uma abordagem, utilizando dados da vítima, que teve a moto e os documentos roubados em maio de 2004.

O autor da ação alegou que, durante anos, experimentou sofrimento em função da ordem de prisão que pendia sobre ele. Afirma que sua vida foi devassada e que ele passou três anos vivendo escondido, saindo de casa apenas para ir ao trabalho e para a faculdade.

O homem sustenta que é inocente, trabalhador, nunca se envolveu em atividades ilícitas e foi condenado injustamente. Ele argumentou ainda que enfrentou dificuldades para limpar sua ficha e recuperar a reputação de possuir bons antecedentes.

Erros judiciários

Em 2011, a vítima obteve uma decisão favorável do 3º Grupo de Câmaras Criminais. Embora tenha ajuizado o recurso da revisão criminal, considerado inadequado pelos desembargadores do TJMG, porque isso invalidaria a sentença contra o verdadeiro culpado, o julgamento determinou a retificação do processo originário.

O relator desembargador Corrêa Júnior, em seu voto, destacou que há erros judiciários que não decorrem de decisões judiciais propriamente ditas. Essas situações são indenizáveis na forma do §6º, do artigo 37, da Constituição de 1988.

“Considerando que, no caso dos autos, o autor experimentou danos de ordem extrapatrimonial em decorrência de falhas na atividade de investigação policial, deve o Estado ser condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos”, concluiu.

Os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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