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STF rejeita HC a diretores de concessionária de energia do RJ

07/04/2023

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STF rejeita HC a diretores de concessionária de energia do RJ

A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 193725, impetrado em favor de sete diretores e responsáveis legais da CERJ – Cia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Ampla Energia e Serviços S/A) e da CERJ Overseas, sua subsidiária no exterior, que pretendiam trancar a ação penal em que foram denunciados por crime contra a ordem tributária em razão da remessa de valores ao exterior sem o recolhimento do Imposto de Renda devido. A ministra explicou que o habeas não pode ser utilizado como substituto de recurso ou de revisão criminal e não detectou ilegalidade, abuso de poder ou contrariedade à jurisprudência do STF que autorizem a concessão da ordem.

Prejuízos

O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso em habeas corpus com a mesma finalidade. De acordo com os autos, um inquérito policial contra os diretores, para apurar crimes contra a ordem tributária, foi arquivado por falta de provas sobre o fato delituoso. Posteriormente, com a constituição do crédito tributário, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia com base em novo inquérito policial. Na denúncia, recebida em primeira instância, o MPF aponta que os acusados remeteram ao exterior juros sobre a captação de recursos externos sem o recolhimento do Imposto de Renda devido. O prejuízo apurado com os tributos não recolhidos foi de R$ 480,7 milhões.

Com o indeferimento do HC em que pedia o trancamento da ação penal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e a rejeição do recurso pelo STJ, a defesa veio ao STF, com o argumento de que o segundo inquérito policial teria sido instaurado sem novas provas, o que contraria a Súmula 524 do STF. Apontam também violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio que veda a punição de uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato.

Inviabilidade

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o STJ aponta, para rechaçar a tese de contrariedade à regra do CPP ou à Súmula 524 do STF, que o arquivamento do primeiro inquérito policial não se deu por falta de provas sobre o fato supostamente delituoso, mas por ausência de condição objetiva para a persecução penal, pois ainda não tinha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário.

A relatora salientou que os fundamentos das instâncias antecedentes estão em conformidade com a jurisprudência do Supremo de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido em situações excepcionalíssimas, como a percepção imediata da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses que não estão evidenciadas no caso. De acordo com a ministra, a manifestação do MPF aponta a existência de fatos novos, da materialidade do fato supostamente criminoso e da autoria delitiva, elementos mínimos para embasar a continuidade da persecução penal.

Ainda segundo a ministra, o habeas corpus é uma ação que visa assegurar o direito de ir e vir, mas sua natureza mandamental de emergência exige, como ônus do impetrante, a prova pré-constituída de suas alegações. Assim, para concluir em sentido diverso ao das instâncias anteriores, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, o que não é possível em HC.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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