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STF: Primeira Turma determina realização de novo Júri de réu absolvido contra a prova dos autos

15/04/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 14 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 146672.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em sessão realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus (HC) 146672, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade de o Tribunal de Justiça revisar decisão que seja manifestamente contrária às provas dos autos, no Tribunal do Júri. Segundo os ministros, embora o veredicto do Conselho de Sentença seja soberano, suas decisões não são inatacáveis e o Código de Processo Penal (CPP) estabelece as possibilidades de apelação.

No caso, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados, e determinou a realização de novo julgamento. No STJ, o ministro relator indeferiu HC impetrado pela Defensoria Pública, que pedia a manutenção da decisão do Tribunal do Júri

O julgamento na Primeira Turma foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, além do reconhecimento de autoria e materialidade, não há impedimento para que o Ministério Público recorra de uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

O ministro Fux destacou que o artigo 593 (alínea “d”) do CPP admite a possibilidade de apelação contra decisão diversa da prova dos autos. Observou que, neste caso, a decisão do TJ não substituiu a do Conselho de Sentença, apenas determinou a realização de novo julgamento em razão da contrariedade. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que havia votado pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença pela absolvição do réu, e a ministra Rosa Weber. Para o relator, o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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