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STF: Primeira Turma absolve réu por haver dúvida sobre ocorrência do crime de estupro de vulnerável

21/05/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 170117.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.

O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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