Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 09 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo ADPF 602.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 602, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questionava decisão do presidente da Corte, ministro Dias Dias Toffoli, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal em que há compartilhamento de dados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização do Poder Judiciário.
Na análise do pedido, Lewandowski enfatizou que a ADPF consiste em instrumento de controle de constitucionalidade para preservação de preceitos fundamentais da Constituição, não sendo cabível como recurso contra decisões individuais de ministros. Destacou, ainda, a ausência de peças que preencham os requisitos legais para permitir o trâmite da ação.
Quanto ao tema em debate, o relator lembrou que a possibilidade ou não de compartilhamento de dados para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário (tratado no RE 1055941), corresponde a tema de repercussão geral com mérito pendente de julgamento pelo Supremo. Diante disso, considerou prematura a manifestação quanto à matéria, antes de haver deliberação pelo colegiado.
Ressaltou, ainda, que nas investigações em que haja fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, é possível ao Ministério Público ou à autoridade administrativa acionar o Judiciário, no procedimento adequado, para obter o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
Por fim, ressaltou que os argumentos do partido em favor da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações “não autorizam tornar letra morta” os dispositivos constitucionais referentes à inviolabilidade de privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X e XII).
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