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Evinis Talon

STF mantém saída temporária de condenado por roubo cometido antes do fim do benefício

06/06/2024

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STF mantém saída temporária de condenado por roubo cometido antes do fim do benefício

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou restabelecer os benefícios de saída temporária (conhecida como “saidinha”) e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às alterações realizadas em 2024 na Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 240770.

Em outubro e novembro de 2023, o juízo da Execução Penal da Comarca de Ipatinga (MG) autorizou o condenado a usufruir dos dois benefícios, previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a LEP e extinguiu essa possibilidade nos casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Com a alteração legislativa, o juízo da Execução Penal revogou as saídas temporárias e o trabalho externo do condenado, considerando que a nova norma tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.

Após questionar esse entendimento, sem sucesso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou habeas corpus no Supremo. O argumento era o de que a lei penal mais gravosa não pode retroagir e, portanto, o sentenciado tem direito aos dois benefícios nos termos da redação anterior da LEP.

Lei não pode retroagir

Em sua decisão, o ministro verificou flagrante ilegalidade no caso, situação que o autoriza a conceder o habeas corpus, ainda que as questões apresentadas ainda não tenham sido analisadas definitivamente pelas instâncias antecedentes. Ele explicou que a norma penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado.

No caso, o preso cumpre pena por roubo e estava usufruindo benefícios que, na redação anterior da LEP, eram vedados apenas a condenados por crime hediondo com morte. Portanto, para o relator, como se trata de uma alteração legal mais gravosa, deve ser aplicada a norma vigente na época da prática do crime.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: HC 240770

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

A revogação da saída temporária

Saída temporária: o que diz a LEP?

STF define critérios para decretação da prisão temporária

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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