STF mantém saída temporária de condenado por roubo cometido antes do fim do benefício
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou restabelecer os benefícios de saída temporária (conhecida como “saidinha”) e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às alterações realizadas em 2024 na Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 240770.
Em outubro e novembro de 2023, o juízo da Execução Penal da Comarca de Ipatinga (MG) autorizou o condenado a usufruir dos dois benefícios, previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a LEP e extinguiu essa possibilidade nos casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Com a alteração legislativa, o juízo da Execução Penal revogou as saídas temporárias e o trabalho externo do condenado, considerando que a nova norma tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Após questionar esse entendimento, sem sucesso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou habeas corpus no Supremo. O argumento era o de que a lei penal mais gravosa não pode retroagir e, portanto, o sentenciado tem direito aos dois benefícios nos termos da redação anterior da LEP.
Lei não pode retroagir
Em sua decisão, o ministro verificou flagrante ilegalidade no caso, situação que o autoriza a conceder o habeas corpus, ainda que as questões apresentadas ainda não tenham sido analisadas definitivamente pelas instâncias antecedentes. Ele explicou que a norma penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado.
No caso, o preso cumpre pena por roubo e estava usufruindo benefícios que, na redação anterior da LEP, eram vedados apenas a condenados por crime hediondo com morte. Portanto, para o relator, como se trata de uma alteração legal mais gravosa, deve ser aplicada a norma vigente na época da prática do crime.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: HC 240770
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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