Notícia publicada no site do STF no dia 20 de junho de 2018 (clique aqui). No final do texto, alguns comentários do prof. Evinis Talon.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).
Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
Comentários do prof. Evinis Talon:
De certa forma, trata-se da adoção do mesmo fundamento utilizado quando o STF decidiu que o Ministério Público poderia investigar diretamente. Em outras palavras, anteriormente, entendeu-se que a investigação não é atribuição exclusiva da polícia (por esse motivo, o Ministério Público poderia investigar), o que foi decidido pelo STF, por exemplo, no RE 593.727.
Na presente decisão, seguindo a mesma lógica, o STF entendeu que firmar acordos de colaboração premiada também não é atribuição exclusiva do Ministério Público, não havendo violação à previsão constitucional que dispõe que o Ministério Público é o titular da ação penal.
Ainda que se possa questionar a banalização da colaboração premiada (como já é banalizada a prisão preventiva), deve-se destacar que sempre haverá o controle judicial, haja vista que o acordo de colaboração premiada será homologado ou rejeitado pelo Juiz.
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