No HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia “crime”, durante a fala da acusação.
Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta.
Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: “a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão.”
Confira a ementa do HC:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 – É vedado aos jurados, segundo disposição processual penal, comunicarem-se entre si acerca do mérito do julgamento. 2 – Na espécie, em plena fala da acusação, em plenário, uma jurada afirmou que havia crime. O juiz togado limitou-se, segundo a ata do julgamento, a repreendê-la, seguindo o Júri até o final. 3 – Segundo o art. 466, §1º do Código de Processo Penal, acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do conselho de sentença que, se não realizada, mostra a existência de nulidade flagrante. 4 – Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o Júri, determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo. (STJ, Sexta Turma, HC 436.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018)
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