Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 27 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 510/2019.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) proposta que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio. A matéria será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Erika Kokay (PT-DF) ao Projeto de Lei 510/19, do deputado Luiz Lima (PSL-RJ). O texto determina que caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução da união estável.
O prazo será o mesmo para outros procedimentos, de 48 horas após recebido o pedido de medidas protetivas.
O texto também prevê que caberá à delegacia na qual ocorrer o atendimento da mulher informá-la sobre esse serviço disponível. “O projeto é simbólico em um momento de tanta polarização na política nacional, pois prova que esta Casa pode ter convergência”, ressaltou Lima, agradecendo à relatoria de Erika Kokay.
Mesmo juizado
O substitutivo dá a opção à mulher de propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável no próprio juizado específico de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, por se tratar de assunto cujo tratamento jurídico demanda mais tempo, a relatora excluiu da competência desse tipo de juizado a partilha de bens.
Caso a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher tenha se iniciado após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, esta ação terá preferência no juízo onde estiver.
Prioridade de tramitação
De igual forma, o texto muda o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para garantir prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Para a relatora, o juizado especializado possui atendimento mais humanizado para situações que também são comuns a muitas ações de divórcio. “Assim, os fatos serão conexos, sendo interessante e também eficiente que o mesmo magistrado já possa determinar o divórcio”, afirmou.
Dessa forma, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 19-A. Além das medidas de urgência cabíveis, a ofendida poderá requerer ao juiz a decretação do divórcio ou do rompimento da união estável, nos casos de violência doméstica e familiar.”
Justificação (leia aqui a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 510/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“A violência doméstica é algo que repugna e que deve ser combatida por todos os meios possíveis.
Não se coaduna com os princípios morais, éticos ou quaisquer outros, a prática de agressões no âmbito de um lar.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 226 determina que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Esta proteção especial deve ser direcionada a cada um de seus membros indistintamente. Todavia quando um de seus membros se embrenha nos caminhos nefastos da agressividade, da violência, da falta de respeito e consideração para com o outro, o Estado deve intervir e aplicar as medidas protetivas necessárias, em favor da paz social.
Frequentemente, nos dias de hoje, vemos homens agirem de forma truculenta contra membros de sua família, deixando marcas indeléveis em suas capacidades psicológicas.
Apesar da Lei da Maria da Penha já criar diversas medidas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, como o afastamento do agressor, há necessidade de prevermos medidas que facilitem de forma definitiva o encerramento do vínculo da mulher e da família com o agressor.
Nesse sentido, a decretação imediata do divórcio ou do rompimento da união estável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pedido da ofendida, é uma medida que pode vir a minimizar os efeitos negativos, e muitas vezes catastrófico, para a ofendida, por conta da convivência durante o andamento do processo de divórcio ou dissolução da união estável.
Assim, vemos como justa apresentação do presente projeto de lei e para ele contamos com o apoio dos ilustres pares.”
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