Em determinadas situações, o Ministério Público somente pode denunciar mediante prévia representação da vítima. É a chamada ação penal pública condicionada à representação. Nesses delitos (ameaça, por exemplo), a representação é uma condição de procedibilidade. Por oportuno, o prazo para representação é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do Código de Processo Penal).
Diante da ausência de representação, é incabível que o Ministério Público ofereça a denúncia, ainda que tenha elementos informativos suficientes sobre a autoria e a materialidade do crime.
Se o Ministério Público ignora o fato de não haver representação do ofendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início.
Evidentemente, a existência de representação não obriga o Ministério Público a promover a denúncia, devendo analisar se há justa causa para tanto.
Ainda, destaca-se que é possível a retratação da representação, que somente pode ocorrer antes de oferecida a denúncia. Após, a representação é irretratável, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal e o art. 102 do Código Penal.
De qualquer modo, a ausência de representação do ofendido implica na declaração de nulidade de todo o processo, conforme decisão abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FATO OCORRIDO ENTRE TIO E SOBRINHO QUE COABITAVAM. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. O caso dos autos envolve a subtração de um par de tênis pelo réu (tio), contra o adolescente-vítima (sobrinho), que coabitavam. Assim, nos termos do previsto no art. 182, inciso III do CP, a ação penal somente poderia ter sido instaurada mediante representação da vítima. Contudo, dita providência não foi realizada, sendo que o adolescente foi inclusive ouvido sem a presença de tutor ou representante legal. Ainda que se possa flexibilizar a exigência de representação formal, no caso concreto, justamente por se tratar de uma vítima adolescente, as disposições legais deveriam ter sido rigorosamente observadas. Assim, a violação ao procedimento legal implica em nulidade processual ab initio, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “a”, do CPP. E, por conseguinte, declarada nula a ação penal desde o recebimento da denúncia, o prazo decadencial para a juntada de representação também já foi ultrapassado, devendo, por isso, ser declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, CP. PUNIBILIDADE DO RÉU EXTINTA EM PRELIMINAR DE OFÍCIO. UNÂNIME. (TJ/RS, Sexta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70067814574, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 11/08/2016)
No caso acima, percebe-se que foi declarado nulo o processo desde o oferecimento da denúncia, mas o prazo decadencial de 6 meses já havia se exaurido, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade.
Assim, se a denúncia é oferecida sem a representação (quando esta é necessária), deve ser declarada a nulidade desde o início do processo, pois ausente requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular. Consequentemente, quando o processo é declarado nulo desde o início – o que abrange o recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição) –, em muitas situações, já é declarada a extinção da punibilidade de ofício, em razão da decadência do direito da vítima de representar contra o autor do crime, como no caso da ementa supra.
Ademais, salienta-se que não cabe a convalidação por meio de representação posterior ao oferecimento da denúncia. Noutras palavras, a representação deve ser prévia ao oferecimento da denúncia, haja vista que, se houver denúncia sem representação em relação a processo sujeito à ação penal pública condicionada à representação, eventual comportamento posterior da vítima que confirme a acusação é irrelevante.
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