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STF começa a discutir se delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores

26/09/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 25 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 166373.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (25) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual se discute se, em ação penal com corréus colaboradores e não colaboradores, o prazo para a apresentação de alegações finais dos delatados deve ser simultâneo ou posterior ao dos que firmaram acordo de colaboração.

O HC foi impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado a 10 anos e três meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.

Ferreira pede a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório pelo fato de que, na qualidade de réu delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido a outros réus que firmaram acordo de colaboração premiada. De acordo com sua defesa, como o delator assume o compromisso de colaborar com a acusação, os delatados devem apresentar as alegações finais posteriormente, para que possam rebater qualquer afirmação com carga acusatória.

O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, sustentou que a concessão de prazo comum e não sucessivo aos réus é legal e constitucional. Segundo ele, o Código Penal e a lei que trata da colaboração premiada (Lei 12.850/2013) não fazem qualquer diferenciação entre corréus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Em seu entendimento, como ambos integram, em igualdades de condições, o polo passivo da relação processual, devem ser submetidos a prazos processuais concomitantes. Martins argumentou ainda que a sentença somente poderia ser anulada se for comprovado prejuízo ao réu.

Prazo simultâneo

Único a votar na sessão desta quarta-feira, o relator do processo, ministro Edson Fachin, considera que o prazo para a apresentação de alegações finais deve ser simultâneo. Ele entende que a concessão de prazo sucessivo é prevista na lei para assegurar a ampla defesa e o contraditório na relação entre acusação e defesa, mas que essa lógica não se aplica entre as defesas, pois não há qualquer regra processual expressa que assegure a manifestação sucessiva de colaboradores e delatados.

Ele observou que, ainda que o acordo de colaboração produza reflexos na ação penal, caso as afirmações sejam comprovadas, ele não afeta a ordem de apresentação de alegações finais. No seu entendimento, o acordo é uma das formas do exercício da ampla defesa, por meio da confissão e, eventualmente, da delação. No entanto, mesmo que um réu atribua condutas delitivas a outro, o papel dos dois no processo penal é similar. Caso contrário, haveria categorização indevida dos réus e cerceamento o devido processo legal.

O ministro destacou, ainda, a necessidade de comprovação de prejuízo para a configuração de nulidade processual. No caso do ex-gerente da Petrobras, a seu ver, isso não ocorreu, pois as alegações finais do colaborador não apresentaram qualquer novidade em relação aos fatos surgidos durante os interrogatórios.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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