Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 17 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 1596/2019.
O Projeto de Lei 1596/19 cria o cargo de oficial de liberdade condicional, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das exigências impostas ao condenado beneficiado com o livramento condicional. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO), o texto altera a Lei de Execução Penal (7.210/84). A lei determina que o condenado em livramento condicional deve atender a alguns requisitos, como obter trabalho lícito e não mudar de endereço sem comunicar ao juiz.
Atualmente, a fiscalização do benefício é feita pela Polícia Militar. Para o deputado Vitor Hugo, esse trabalho acaba desviando a PM de outras funções mais relevantes, como o policiamento das ruas. A situação torna-se mais grave, segundo ele, diante do reduzido efetivo de policiais militares no Brasil.
“Dessa forma, pensando nesse problema hoje existente, sugiro estabelecermos a competência ao oficial de liberdade condicional para acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional”, disse o deputado.
Pelo projeto, o oficial de liberdade condicional deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento, pelo condenado, dos requisitos exigidos para recebimento do benefício.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, o artigo 132 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 132 Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. […]
§3º O oficial de liberdade condicional ficará responsável pela fiscalização de todas as condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo comunicar ao juiz imediatamente o seu descumprimento por parte do beneficiário do livramento condicional”. (NR)
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1596/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O instituto do livramento condicional é previsto no ordenamento jurídico brasileiro como uma antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa, desde que observados os requisitos determinados no Código Penal, artigo 83.
O referido benefício foi pensado originariamente na França, porém foi de fato consolidado na Irlanda e Inglaterra, onde passou a existir a imposição da liberdade provisória ao preso. Tamanha foi a sua repercussão, que vários outros países acabaram adotando a hipótese da imposição desse benefício, a exemplo dos Estados Unidos que o tipificou como “Sistema de Liberdade Condicional”.
No Brasil, o livramento condicional foi inicialmente previsto nos artigos 50 ao 52, do Código Penal de 1890, porém sua consolidação foi de fato com o advento do decreto nº 16.665, de 1.924, que foi devidamente incorporado na Consolidação das Leis Penais
Nessa época, o benefício era aplicado da seguinte forma: era feita uma manifestação administrativa para a área judiciária, a qual era a responsável pela decisão de conceder ou não o livramento condicional ao condenado, e mais, este não poderia ter sido penalizado por pena restritiva de direito superior a quatro anos. Após, houve algumas alterações legislativas e o prazo para a concessão do benefício foi alterado, passando a ser concedido também para os condenados que possuíam uma ou mais penas que ultrapassavam um ano.
Atualmente, o juiz da execução penal pode conceder o benefício do livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que observados todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e sejam ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário Nacional.
Dessa forma, além dos requisitos constantes do rol do artigo 83 do Código Penal, são também estabelecidas as condições obrigatórias e as facultativas (Lei de Execução Penal, artigos 131 e 132, §1º) a que fica subordinado o benefício do livramento.
As condições obrigatórias são: obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
Já as condições facultativas são: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares.
De acordo com a legislação pertinente, é notório que o legislador originário teve toda a preocupação com o processo de concessão e revogação do benefício. No entanto, não existe qualquer disposição que regulamente ou imponha uma ordem de fiscalização do benefício.
É de conhecimento público que em muitos países a fiscalização deste benefício é feita pelos oficiais de liberdade condicional. No entanto, no Brasil tal atividade tem sido realizada pelas Polícias Militares, simplesmente pelo fato de não haver regulamentação da figura do oficial da condicional.
Importante destacarmos, ainda, que, embora as Polícias Militares venham desempenhando um excelente trabalho, a imposição desse encargo, devido ao diminuto efetivo, acaba impactando o desenvolvimento de outras funções.
Dessa forma, pensando nesse problema hoje existente, sugiro, por meio desta proposição, estabelecermos a competência ao oficial de liberdade condicional para acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional, uma vez que o seu não cumprimento poderá ocasionar a revogação do mesmo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
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