Justiça

Evinis Talon

Há presunção de que o Ministério Público foi intimado da sentença?

10/03/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Há presunção de que o Ministério Público foi intimado da sentença?

Quem atua no processo penal sabe que uma das grandes preocupações é o cumprimento de prazos. Para isso, é imprescindível estar atento às intimações, conhecer os prazos legais (ou consultá-los na legislação, quando tiver dúvidas) e se antecipar a eventuais imprevistos, evitando, por exemplo, deixar a interposição para o turno da tarde do último dia do prazo.

Recentemente, chegou ao Superior Tribunal de Justiça um caso muito interessante que discutia se a intimação de um ato também geraria a presunção de que foi intimado quanto a outro ato (“in casu”, a sentença absolutória).

A defesa alegou a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença, argumentando que o Ministério Público fora intimado da sentença absolutória – e permanecera inerte – ao ser intimado do pedido de restituição de bens. Em outras palavras, para a defesa, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória – tendo início o prazo recursal – quando o juízo determinou a intimação do pedido de restituição de bens.

Assim ficou a ementa desse julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO A RESPEITO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO NÃO IMPLICA, DE FORMA PRESUMIDA, NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em razão do princípio da confiança, alicerçado no princípio da boa-fé e no princípio da segurança jurídica, não há como presumir, como pretende a defesa, a intimação do Parquet em relação à intimação da sentença absolutória, no mesmo momento em que o Juízo determinou tão somente a intimação do Ministério Público acerca do pedido de restituição de bens.

2. Por outro lado, o acórdão impugnado foi categórico em afirmar que o recurso de apelação foi interposto no mesmo dia em que o Parquet teve ciência dos termos da sentença, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a sanar na via do habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 469.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

Portanto, percebe-se, em suma, que o STJ entendeu que o recurso interposto pelo Ministério Público era tempestivo, ou seja, cumpriu o prazo legal, considerando que não é possível presumir que o Ministério Público, ao ser intimado do pedido de restituição de bens, também foi intimado da sentença.

Em casos semelhantes, é recomendável que a defesa argumente que a intimação da parte contrária não se limita aos atos mencionados no despacho que determina a intimação, mas sim a todo o teor dos autos.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon