Há presunção de que o Ministério Público foi intimado da sentença?
Quem atua no processo penal sabe que uma das grandes preocupações é o cumprimento de prazos. Para isso, é imprescindível estar atento às intimações, conhecer os prazos legais (ou consultá-los na legislação, quando tiver dúvidas) e se antecipar a eventuais imprevistos, evitando, por exemplo, deixar a interposição para o turno da tarde do último dia do prazo.
Recentemente, chegou ao Superior Tribunal de Justiça um caso muito interessante que discutia se a intimação de um ato também geraria a presunção de que foi intimado quanto a outro ato (“in casu”, a sentença absolutória).
A defesa alegou a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença, argumentando que o Ministério Público fora intimado da sentença absolutória – e permanecera inerte – ao ser intimado do pedido de restituição de bens. Em outras palavras, para a defesa, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória – tendo início o prazo recursal – quando o juízo determinou a intimação do pedido de restituição de bens.
Assim ficou a ementa desse julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO A RESPEITO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO NÃO IMPLICA, DE FORMA PRESUMIDA, NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão do princípio da confiança, alicerçado no princípio da boa-fé e no princípio da segurança jurídica, não há como presumir, como pretende a defesa, a intimação do Parquet em relação à intimação da sentença absolutória, no mesmo momento em que o Juízo determinou tão somente a intimação do Ministério Público acerca do pedido de restituição de bens.
2. Por outro lado, o acórdão impugnado foi categórico em afirmar que o recurso de apelação foi interposto no mesmo dia em que o Parquet teve ciência dos termos da sentença, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a sanar na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 469.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Portanto, percebe-se, em suma, que o STJ entendeu que o recurso interposto pelo Ministério Público era tempestivo, ou seja, cumpriu o prazo legal, considerando que não é possível presumir que o Ministério Público, ao ser intimado do pedido de restituição de bens, também foi intimado da sentença.
Em casos semelhantes, é recomendável que a defesa argumente que a intimação da parte contrária não se limita aos atos mencionados no despacho que determina a intimação, mas sim a todo o teor dos autos.
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