STJ: não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/12/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
Informações do inteiro teor:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.
De acordo com o Tema 1121/STJ: “[…] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (art. 215-A do CP) […] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), artigos 215-A e 217-A.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Tema 1121/STJ.
Tema 918/STJ.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 837 – leia aqui.
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