Notícia publicada no site do TRF 1ª Região no dia 27 de julho de 2018 (clique aqui), referente ao processo 0028880-89.2017.4.01.9199/GO.
A remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente recurso conta a sentença que não reconheceu o direito da autora ao auxílio-reclusão, diante da remuneração do preso, antes de seu encarceramento.
Na apelação, a recorrente sustentou que a sentença equivocou-se ao não flexibilizar tal parâmetro, já que o valor aludido é de pouco mais de R$ 60,00. Para o relator do caso, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, no entanto, a sentença está correta, uma vez que adotou a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte.
“Ressalto que o salário de contribuição do segurado suplantava o valor teto estabelecido para pagamento do auxílio reclusão, à época do encarceramento, não sendo de bom alvitre a flexibilização pretendida, pois vulneraria a segurança jurídica. Isto posto, nego provimento à apelação”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
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