O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses (edição nº 41) sobre violência doméstica e familiar contra mulher (clique aqui). No total, são 17 teses.
As teses fixadas pelo STJ são:
1. A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Precedentes:
HC 310154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015;
AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014;
HC 172634/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012.
2. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
Precedentes:
REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012;
REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011;
REsp 1026981/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010;
REsp 1236524/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 08/09/2011, DJe 15/09/2011.
3. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
Precedentes:
HC 277561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014;
HC 250435/ RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013;
HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013;
HC 175816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013;
CC 88027/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008;
RHC 046278/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
4. A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.
Precedentes:
HC 280082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015;
REsp 1416580/ RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014;
HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013;
RHC 27317/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
CC 91979/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009,
DJe 11/03/2009;
HC 179130/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 22/05/2013, DJe 06/06/2013;
CC 107238/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/09/2009, DJe 24/09/2009;
CC 105201/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 03/08/2009, DJe 06/08/2009.
5. Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.
Precedentes:
AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015;
HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013;
HC 175816/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013;
HC 176196/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012;
CC 96533/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009.
6. A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.
Precedentes:
RHC 55030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015;
HC 280082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015;
REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014.
7. A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.
Precedentes:
REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014;
AgRg no AREsp 59208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013;
HC 182411/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012;
RHC 27317/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
CC 92591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 16/03/2009;
AREsp 517728/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 28/11/2014, DJe 05/12/2014;
RHC 45743/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 29/05/2014, DJe 02/06/2014;
RHC 42629/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 08/11/2013, DJe 14/11/2013;
REsp 1305218/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 05/06/2013, DJe 25/06/2013.
8. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei n. 11.340/2006.
Precedentes:
REsp 1475006/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014.
9. O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.
Precedentes:
AgRg no HC 305448/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015;
Ag no REsp 1519850/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015;
HC 312513/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015;
AgRg no REsp 1454609/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015;
AgRg no REsp 1490460/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015;
HC 305442/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015;
AgRg no AREsp 575017/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015;
HC 299165/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), QUINTATURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014;
AgRg no REsp 1482990/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014;
AgRg no REsp 1477632/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/12/2014.
OBSERVAÇÃO: sobre essa tese, veja o artigo sobre o novo tipo penal (clique aqui).
10. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.
Precedentes:
REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015;
AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012;
REsp 1538562/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/08/2015, DJe 05/08/2015;
AREsp 652428/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 26/03/2015, DJe 31/03/2015;
HC 317781/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), julgado em 16/03/2015, DJe 20/03/2015.
11. O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
Precedentes:
REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
AgRg no REsp 1442015/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014;
RHC 42228/ SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014;
AgRg no REsp 1358215/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014;
RHC 45444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014;
AgRg no REsp 1428577/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014;
AgRg no HC 213597/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013;
HC 184923/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/03/2013; RHC 33881/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012;
HC 242458/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012.
12. É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
Precedentes:
AgRg no HC 285844/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015;
RHC 56620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
RHC 60394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015;
HC 312513/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015;
AgRg no HC 298460/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/11/2014;
AgRg no REsp 1445446/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014;
RHC 43425/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014;
RHC 40567/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013;
HC 246481/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012;
REsp 1537239/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 23/06/2015, DJe 25/06/2015.
13. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes:
HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015;
RHC 51145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014;
AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
21/10/2014;
HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013;
AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, Dje 22/02/2013;
HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012;
HC 179364/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, Dje 16/08/2012;
AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015;
AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014;
AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013.
14. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ)
Precedentes:
REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015;
RHC 54493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
RHC 42092/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014;
EDcl no REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014;
HC 201529/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013;
RHC 31661/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013;
AgRg no HC 173664/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012;
HC 198736/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011;
HC 283785/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/08/2014, DJe 27/08/2014;
HC 47611/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19/05/2014, DJe 16/06/2014.
15. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Precedentes:
AgRg no AREsp 700718/MS, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015;
AgRg no AREsp 700745/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015;
HC 320816/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015;
HC 318817/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015;
AgRg no HC 291889/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015;
AgRg no AREsp 558706/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015;
AgRg no HC 293551/ MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015;
HC 306856/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/04/2015;
HC 311090/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no REsp 1474891/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015.
16. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.
Precedentes:
RHC 31984/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013;
HC 32883/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/06/2012, DJe 29/06/2012;
HC 57814/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 07/05/2015, DJe 11/05/2015.
17. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.
Precedentes:
RHC 41545/PB, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014;
HC 184923/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/03/2013;
AgRg no AREsp 40934/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DOTJ/SE), QUINTATURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012;
HC 167898/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 18/06/2012;
AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012;
HC 27317/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
REsp 1533691/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015;
AREsp 518363/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/06/2014, DJe 27/06/2014.
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