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23 teses do STJ sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

01/06/2018

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Recentemente, foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça a edição nº 99 da Jurisprudência em Teses, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (leia aqui). Antes disso, já havia sido publicada a edição nº 90, que trata dos mesmos temas. No total, são 23 teses.

Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes.

Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.

As teses fixadas são:

EDIÇÃO Nº 90

1) O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.

Acórdãos

AgRg no AREsp 221023/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 08/11/2016,DJE 21/11/2016
AgRg nos EDcl no AREsp 465222/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 29/08/2016
AgRg no REsp 1445217/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 25/11/2015
AgRg no REsp 1274989/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 28/08/2014
REsp 1325685/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/08/2014,DJE 21/08/2014
AgRg no REsp 1169589/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 10/02/2014

2) É possível que o magistrado, na sentença, proceda à emendatio libelli, majorando a pena em razão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, quando houver na denúncia expressa indicação do montante do valor sonegado.

Acórdãos

AgRg no HC 171371/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/03/2017,DJE 23/03/2017
REsp 1498157/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,Julgado em 09/12/2014,DJE 03/02/2015
AgRg no REsp 1368120/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
EDcl no AgRg no AREsp 101055/ES,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 07/03/2014
HC 235487/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 1050991/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2009,DJE 23/03/2009

3) Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena-base, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

Acórdãos

AgRg nos EDcl no REsp 1413548/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 15/08/2017,DJE 24/08/2017
AgRg no AREsp 1062447/AP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 31/05/2017
AgRg no AgRg no AREsp 039737/MG,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/04/2017,DJE 08/05/2017
AgRg no REsp 1546239/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/09/2016,DJE 30/09/2016
AgRg no AREsp 528519/PE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/10/2015,DJE 16/11/2015
AgRg no AREsp 552244/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 15/10/2015,DJE 10/11/2015

4) Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

Acórdãos

RHC 083103/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/06/2017,DJE 09/06/2017
RHC 061790/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
AgRg no AREsp 765951/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/09/2016,DJE 26/09/2016
REsp 1390649/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/05/2016,DJE 06/06/2016
HC 043724/MT,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/12/2014, DJE 19/12/2014
RHC 034883/RN,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 14/10/2014

5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF.

Acórdãos

HC 326855/ES,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 08/08/2017,DJE 18/08/2017
RHC 081446/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/06/2017,DJE 30/06/2017
RHC 061790/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
RHC 067183/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 24/08/2016
RHC 037028/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 23/08/2016
REsp 1390649/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/05/2016,DJE 06/06/2016

6) É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

Acórdãos

RHC 083993/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 25/08/2017
RHC 061790/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
HC 253655/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 19/04/2016, DJE 28/04/2016
RHC 061672/RS,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg nos EDcl no AREsp 699517/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 04/02/2016
RHC 038506/AM,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/10/2015,DJE 16/11/2015

7) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização.

Acórdãos

AgRg no REsp 1477691/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 11/10/2016,DJE 28/10/2016
REsp 1390649/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/05/2016,DJE 06/06/2016
AgRg no REsp 1504695/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015
AgRg no AREsp 604797/DF,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 09/12/2015
AgRg no AREsp 253828/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/03/2015,DJE 09/04/2015
AgRg no Ag 1157263/PR,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 08/04/2014,DJE 28/04/2014

8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

Acórdãos

EDcl no AgRg no AREsp 318790/SE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 04/05/2017,DJE 11/05/2017
RHC 061790/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
AgRg no AREsp 765951/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/09/2016,DJE 26/09/2016
REsp 1611870/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/09/2016,DJE 16/09/2016
RHC 037028/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 23/08/2016
AgRg nos EDcl no AREsp 479076/ES,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016

9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

Acórdãos

RHC 081446/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/06/2017,DJE 30/06/2017
RHC 067771/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 202617/DF,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 16/04/2013

10) O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.

Acórdãos

RHC 076937/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017
REsp 1377513/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/02/2017,DJE 23/02/2017
AgRg no REsp 1477691/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 11/10/2016,DJE 28/10/2016
RHC 031062/DF,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016
AgRg no REsp 1534688/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
HC 232877/CE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 02/09/2014

11) A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário.

Acórdãos

RHC 053434/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 15/03/2017
CC 144872/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/02/2016,DJE 02/03/2016
CC 120850/BA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012,DJE 30/08/2012
CC 110688/PR,Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 23/03/2011,DJE 30/03/2011
REsp 1113460/SP,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 24/11/2009,DJE 14/12/2009
CC 096497/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/09/2009,DJE 08/10/2009

12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

Acórdãos

HC 370612/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/03/2017,DJE 17/03/2017
HC 353827/PI,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 16/08/2016,DJE 25/08/2016
AgRg no AREsp 217827/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
RHC 029576/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 26/02/2014
HC 103307/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 18/12/2008,DJE 02/03/2009

13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

Acórdãos

AgRg no REsp 1320191/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 28/03/2017,REPDJE 18/04/2017
AgRg no AREsp 672509/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
AgRg no AREsp 180328/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 31/03/2015
HC 043724/MT,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/12/2014, DJE 19/12/2014
REsp 1293633/DF,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014

Decisões Monocráticas

REsp 1300064/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 13/09/2016,Publicado em 15/09/2016

EDIÇÃO Nº 99:

1. Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

Acórdãos

CC 152511/MT,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/06/2017,DJE 26/06/2017
CC 119350/PR,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 04/12/2014
AgRg no HC 269029/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 04/12/2013
HC 055290/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 04/10/2012, DJE 15/10/2012
AgRg no HC 166909/RS,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Julgado em 19/05/2011,DJE 08/06/2011
CC 095591/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 23/06/2010,DJE 30/06/2010

2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).

Acórdãos

AgRg no REsp 1313387/MT,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 10/10/2017,DJE 18/10/2017
AgRg no AREsp 1072977/DF,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017
HC 296489/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 06/12/2016, DJE 16/12/2016
RHC 037268/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 17/08/2016
AgRg no REsp 1358520/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
RHC 035626/PR,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 05/02/2015,DJE 24/02/2015

3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.

Acórdãos

RHC 078256/ES,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 30/08/2017
RHC 065851/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
RHC 070792/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016
EDcl no HC 196262/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
RHC 040555/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 19/08/2014,DJE 19/11/2014

4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 469137/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 05/12/2017,DJE 13/12/2017
AgRg no AREsp 1058190/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 21/11/2017,DJE 28/11/2017
RHC 037028/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 23/08/2016
EDcl no AREsp 771666/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
AgRg no REsp 1283767/SC,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014
AgRg no AREsp 336549/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 20/08/2013

5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Acórdãos

EDcl no RHC 014459/ES,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2004,DJ 03/11/2004

Decisões Monocráticas

HC 432403/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 09/01/2018,Publicado em 02/02/2018
AREsp 1020610/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/12/2016,Publicado em 09/12/2016
AREsp 968684/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/10/2016,Publicado em 24/10/2016
AREsp 770696/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 09/05/2016,Publicado em 16/05/2016

6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

Acórdãos

HC 362478/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 20/09/2017
HC 269546/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/05/2016, DJE 12/05/2016
REsp 1111720/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 13/08/2013,DJE 28/08/2013
HC 235164/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 19/11/2012,DJE 17/12/2012
HC 232376/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/06/2012,DJE 15/06/2012

7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.

Acórdãos

HC 389315/SC,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 27/09/2017
HC 394746/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/08/2017,DJE 24/08/2017
HC 341173/PE,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 07/04/2017
AgRg no AREsp 831642/PI,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2016,DJE 28/06/2016
RHC 067209/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05/04/2016,DJE 29/04/2016
RHC 042644/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 19/10/2015

8) A consumação do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 1126039/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 29/11/2017
HC 241770/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 21/06/2016,DJE 29/06/2016

9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

Acórdãos

RHC 091502/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 12/12/2017,DJE 01/02/2018
HC 412180/SC,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017
HC 388374/SC,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 21/11/2017,DJE 01/12/2017
REsp 1575406/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 22/08/2017,DJE 31/08/2017
RHC 086698/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017
AgRg no REsp 1342523/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/06/2017,DJE 26/06/2017

10) A malversação dos recursos administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 897927/TO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/08/2016,DJE 29/08/2016
AgRg no AREsp 739630/TO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 21/06/2016,DJE 29/06/2016
AgRg no REsp 864976/DF,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 04/10/2012,DJE 11/10/2012
HC 178011/AM,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 26/03/2012

Decisões Monocráticas

REsp 923770/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/10/2013,Publicado em 06/11/2013

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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