amamentação no presídio

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: cuidados maternos em presídio garantem remição da pena

06/11/2026

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STJ: cuidados maternos em presídio garantem remição da pena

Em decisão monocrática proferida em 28 de outubro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a possibilidade de remição da pena pelo exercício de cuidados maternos e amamentação no ambiente prisional. No caso, o Ministro aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no HC nº 920.980/SP, segundo o qual a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal permite equiparar os cuidados maternos ao trabalho para fins de remição, determinando que o juízo da execução requisite informações ao estabelecimento prisional sobre o período dedicado à atividade e efetue o respectivo desconto da pena.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1137955 – SP (2026/0447189-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELLY FERREIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0003139-41.2026.8.26.0521 (fls. 42-47). O juiz da execução negou pedido de remição da defesa. A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 42-47). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a possibilidade de remição da pena pelo trabalho de cuidado materno exercido na ala de amamentação, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP; e (ii) determinar a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para apuração do período efetivamente dedicado aos cuidados, com o cômputo de 1 dia de pena a cada 3 dias de cuidado (fls. 5-8). As informações foram prestadas (fls. 59-73). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 75-80). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de conceder a remição de penas à apenada, que realizou a amamentação em cumprimento de reprimenda. Consoante consta, a situação foi decidida pelo TJ nestes termos (fl. 43): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo período em que a agravante permaneceu na Ala de Amamentação cuidando de seu filho recém-nascido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, para fins de remição de pena, do período em que a agravante dedicou-se aos cuidados de seu filho recém-nascido na ala de amamentação. III. Razões de Decidir 3. A remição de pena, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal, está vinculada ao desempenho de atividades de trabalho ou estudo, que possuem função ressocializadora. 4. As atividades de cuidado materno, embora relevantes, não se inserem no conceito jurídico de trabalho previsto para fins de remição, pois não são organizadas e fiscalizadas pela administração penitenciária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. […] Todavia, trata-se de matéria de direito já apreciada pela Terceira Seção deste STJ, quando foi fixado o seguinte entendimento: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir: 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo “trabalho” no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: “1. A interpretação extensiva do termo ‘trabalho’ no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões” […] (HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.) Assim, o julgado a quo padece de vício, representando flagrante ilegalidade deve ser reconhecida por este Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para, nos termos do entendimento consagrado no HC n. 920.980/SP pela Terceira Seção deste STJ, determinar que o juízo de origem aprecie novamente o caso concreto da paciente (inclusive com a possibilidade de instrução defensiva suplementar, se necessário), tudo nos termos da fundamentação supra. Para atender plenamente o julgado paradigma, determino, ao juízo da execução, que oficie ao estabelecimento prisional requisitando informação específica sobre o período pleiteado, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.137.955, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 03/11/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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