STJ: citação por edital exige suspensão do processo se o réu não comparecer
Em decisão monocrática proferida em 16 de março de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, em menor extensão que a pretendida, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital do paciente e determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
No caso, o Ministro decidiu que o prosseguimento da ação penal após a citação por edital, com aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 367 do CPP, é ilegal quando o acusado não foi previamente citado pessoalmente. Ressaltou que a ciência da investigação na fase inquisitorial não supre a exigência de citação válida na ação penal, impondo-se, na ausência de comparecimento do réu citado por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1080404 – PI (2026/0092615-0) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem concedida liminarmente, em menor extensão que a pretendida. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO RICARDO PACHECO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que, no julgamento do apelo defensivo, manteve a condenação do paciente à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (Ação Penal n. 0801530-25.2022.8.18.0077, da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI). Sustenta-se a existência de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que houve tentativa infrutífera de citação do paciente e, sem o exaurimento das diligências necessárias, procedeu-se à realização do ato por edital, com aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a ação até a prolação da sentença condenatória. Alega-se que auto de prisão em flagrante e inquérito policial não integram o réu à relação processual, sendo indispensável a citação após o recebimento da denúncia. Defende-se a necessidade de diligências para localização, citação por edital se infrutíferas e, na ausência de comparecimento ou defesa, suspensão do processo e do prazo prescricional, produção antecipada de prova em decisão fundamentada e eventual prisão preventiva, nos termos do art. 366 c/c os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pede-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, requer-se a anulação da ação penal a partir do ato citatório, com determinação para nova tentativa de citação pessoal e, se frustradas as buscas por endereço, realização de citação por edital, com a observância do art. 366 do Código de Processo Penal. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. É manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, circunstância que, a despeito de o habeas corpus ter sido manejado como substitutivo de recurso, autoriza a concessão da ordem, inclusive liminarmente. A controvérsia cinge-se à validade do prosseguimento da ação penal após a citação por edital do acusado. […] No caso, o acusado não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital. Como não compareceu nem constituiu defensor, o processo prosseguiu com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, com o argumento de ciência da acusação desde a fase inquisitorial. Ocorre que o referido artigo autoriza o prosseguimento do feito apenas quando o acusado, após citação ou intimação pessoal, deixa de comparecer sem justificativa ou não comunica mudança de endereço ao juízo. Com efeito, a ciência da investigação não supre a exigência de citação válida na ação penal. Ausente citação pessoal, não se configuram as hipóteses do art. 367 do Código de Processo Penal, impondo-se a aplicação do art. 366 do mesmo diploma legal. Assim, o prosseguimento da ação penal após a citação ficta, sem a suspensão do processo e do prazo prescricional, configura nulidade a partir desse ato, porquanto o seguimento do feito na ausência do réu viola o contraditório e a ampla defesa. No mais, a citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido (RHC n. 204.274/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025). Diante disso, concedo liminarmente a ordem, em menor extensão que a pretendida, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital do paciente, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.080.404, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 18/03/2026.)
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