STJ: impedir réu de usar roupas civis no júri anula julgamento
Em julgamento realizado em 12 de março de 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, concedeu habeas corpus no HC nº 778.503/MG para anular sessão do Tribunal do Júri em que foi indeferido o pedido da defesa para que o acusado participasse do julgamento utilizando roupas civis.
No caso, a defesa sustentou que a apresentação do réu com vestimentas prisionais perante o Conselho de Sentença comprometeu o princípio constitucional da plenitude de defesa e influenciou negativamente a percepção dos jurados.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. Outrossim, o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Mini stro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009). 2. O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. 3. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado. 4. Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: “Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.” 5. “Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere.” (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) 6. Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (HC n. 778.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)
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