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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes

18/04/2026

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STJ: a nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RCD no HC 1044378/MT, decidiu que “a nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a preservação de atos não contaminados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio impugnativo. 7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e advogado. 8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo causal com o vício. 9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios. 10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022 (RCD no HC n. 1.044.378/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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