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Evinis Talon

STJ: o papel da Defensoria Pública na proteção das crianças

13/12/2023

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STJ: o papel da Defensoria Pública na proteção das crianças

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a intimação de ofício da Defensoria Pública (DP) para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada em varas da infância e da juventude. Para o colegiado, a presença da DP nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação.

Na origem do caso, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais impetrou mandado de segurança coletivo contra a iniciativa do juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte, que passou a convocar, de ofício, membros da DP estadual para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência.

A instituição impetrante argumentou que a conduta causaria uma sobreposição inconstitucional de funções entre a DP e o MP, e que o princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria sendo violado. Por sua vez, o juízo impetrado afirmou que os defensores usam informações obtidas com a escuta especializada para propor medidas de proteção e outras diligências necessárias ao juizado da infância e juventude cível da mesma comarca.

Confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Sexta Turma do STJ entendeu que o dever de promover a educação para o pleno exercício de direitos (especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis) já seria suficiente para justificar a legitimidade de atuação da DP junto à vara de crimes contra crianças e adolescentes, a fim de proporcionar orientação jurídica às vítimas.

Vulnerabilidades social e jurídica também devem ser resguardadas

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada após o julgamento), o colegiado considerou precedente em que a Corte Especial, ao examinar os limites da atuação da DP, refutou a visão de que o papel da instituição se restringiria à defesa das pessoas economicamente vulneráveis. O julgado estabeleceu que pessoas social e juridicamente vulneráveis – inclusive crianças e adolescentes – também devem estar sob a proteção da DP.

Para a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ, ao incluir crianças, adolescentes e outros grupos socialmente vulneráveis entre os “necessitados” cuja defesa incumbe à DP, reforça o que já está expresso no artigo 4º da Lei Complementar 80/1993, a qual organiza a instituição; e no artigo 5º da Lei 13.431/2017, que evidencia a necessidade de atuação da DP no atendimento integral às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

Diante disso, a turma julgadora entendeu que a pretensão do MP de impedir ou dificultar a atuação da DP não constitui direito líquido e certo, mas, ao invés, é contrária à legislação. Afinal, segundo a relatora, a atuação do MP como substituto processual da vítima na ação penal pública não impede a intervenção da DP no acompanhamento e na orientação jurídica de crianças e adolescentes em situação de violência, da mesma forma como a atividade de acompanhamento da vítima não constitui desempenho de curadoria especial ou assistência à acusação por parte dos defensores.

Ao analisar a conduta do juízo de Belo Horizonte, o colegiado avaliou que ela concretiza a integração operacional que deve haver entre os órgãos do sistema de justiça, como prevê o ECA, proporcionando mais rapidez na adoção de medidas de proteção.

“A intimação de ofício proporciona melhores condições de acesso à assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão a oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da Defensoria Pública e os serviços colocados à sua disposição”, concluiu Laurita Vaz.

Leia o acórdão no RMS 70.679.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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